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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020473-19.2025.5.04.0802

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0020473-19.2025.5.04.0802
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Carlos Henrique da Costa de Menezes em face de BRK Ambiental - Uruguaiana S.A. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por dois anos em virtude da concessão da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito Sebastião de Abreu Laureano, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em razão da gratuidade deferida ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 460,01, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.000,63, das quais fica dispensado do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020473-19.2025.5.04.0802 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA DE MENEZES RECLAMADO: BRK AMBIENTAL - URUGUAIANA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73e66e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Carlos Henrique da Costa de Menezes em face de BRK Ambiental - Uruguaiana S.A. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por dois anos em virtude da concessão da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito Sebastião de Abreu Laureano, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em razão da gratuidade deferida ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 460,01, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.000,63, das quais fica dispensado do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Intimem-se. RODRIGO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - URUGUAIANA S.A.