Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Carlos Henrique da Costa de Menezes em face de BRK Ambiental - Uruguaiana S.A. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por dois anos em virtude da concessão da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito Sebastião de Abreu Laureano, a serem requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em razão da gratuidade deferida ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 460,01, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.000,63, das quais fica dispensado do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Intimem-se.