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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1000830-13.2025.8.26.0538

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1000830-13.2025.8.26.0538

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da menor A. M. F. M. à avó materna DAMAILDES ALVES MACHADO. Fica assegurado ao genitor MAXUEL FERREIRA MONTEIRO o exercício da convivência familiar em regime de visitas livres, mediante ajuste entre os responsáveis e observância do melhor interesse da criança. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva em favor da guardiã, intimando-se DAMAILDES ALVES MACHADO para comparecimento em cartório para assinatura do respectivo termo. Considerando a natureza consensual da demanda e a inexistência de litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000830-13.2025.8.26.0538 - Guarda de Família - Guarda - D.A.M. - - M.F.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da menor A. M. F. M. à avó materna DAMAILDES ALVES MACHADO. Fica assegurado ao genitor MAXUEL FERREIRA MONTEIRO o exercício da convivência familiar em regime de visitas livres, mediante ajuste entre os responsáveis e observância do melhor interesse da criança. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva em favor da guardiã, intimando-se DAMAILDES ALVES MACHADO para comparecimento em cartório para assinatura do respectivo termo. Considerando a natureza consensual da demanda e a inexistência de litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MARTINS DA SILVA (OAB 223988/SP), JÉSSICA MARTINS DA SILVA (OAB 223988/SP)