Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da menor A. M. F. M. à avó materna DAMAILDES ALVES MACHADO. Fica assegurado ao genitor MAXUEL FERREIRA MONTEIRO o exercício da convivência familiar em regime de visitas livres, mediante ajuste entre os responsáveis e observância do melhor interesse da criança. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva em favor da guardiã, intimando-se DAMAILDES ALVES MACHADO para comparecimento em cartório para assinatura do respectivo termo. Considerando a natureza consensual da demanda e a inexistência de litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.