Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Tutela Antecipada Antecedente 0800551-04.2024.8.10.0146

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0800551-04.2024.8.10.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a regularidade formal e material da convenção havida entre as partes, a capacidade dos transatores e a disponibilidade do direito controvertido, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) HOMOLOGO INTEGRALMENTE POR SENTENÇA, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre NOELI DE SOUSA SOARES, de um lado, e FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO e C R C BARROSO E CIA LTDA - POSTO NACIONAL, de outro (ID 190881674 e ID 190883726), com força de título executivo judicial e nos exatos termos de suas cláusulas expressas, as quais passam a fazer parte integrante do presente comando decisório; b) RECONHEÇO E HOMOLOGO a restituição física definitiva do implemento agrícola ("Roçadeira SP 1800, Lâmina Simples") efetuada pelo requerido em favor da autora, bem como, a quitação ampla, geral, irrestrita, irrevogável e recíproca outorgada entre as partes, extinguindo-se toda e qualquer pretensão restitutória, cominatória ou indenizatória por perdas e danos decorrentes dos fatos narrados na petição inicial; c) HOMOLOGO a convenção pactuada acerca dos honorários advocatícios (Cláusula 2.3), estabelecendo que cada polo litigante arcará, exclusivamente, com os honorários contratuais de seus respectivos advogados, declarando-se formalmente extinta qualquer obrigação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais ante a renúncia mútua manifestada; d) DECLARO DISPENSADAS AS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a exigência de custas finais remanescentes na celebração de transação anterior à sentença, observando-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente no (ID 121455131); e) HOMOLOGO A RENÚNCIA EXPRESSA AOS PRAZOS RECURSAIS manifestada na Cláusula 2.4 do termo de acordo, em conformidade com o artigo 999 c/c artigo 200, parágrafo único, ambos do CPC. Em decorrência do efeito preclusivo imediato, DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE CERTIFIQUE DE IMEDIATO O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença homologatória; f) OFICIE-SE IMEDIATAMENTE, via sistema mensageiro/malote digital, ao Gabinete da eminente Desembargadora, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, integrante da Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0811402-84.2026.8.10.0000, instruindo o ofício com cópia integral da presente sentença, para fins de ciência formal quanto à homologação da transação e consequente extinção do feito na origem com perda superveniente do interesse recursal; g) Promovidas as anotações e comunicações de estilo, inexistindo pendências de custas ante a isenção legal aplicável, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS PRESENTES AUTOS, com a respectiva baixa no sistema processual eletrônico e na distribuição. Sentença re

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800551-04.2024.8.10.0146. Requerente(s): NOELI DE SOUSA SOARES. Advogado do(a) REQUERENTE: MADSON QUEIROZ SOUSA - MA26753 Requerido(a)(s): C R C BARROSO E CIA LTDA e outros. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A SENTENÇA I. RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, tombada sob o nº 0800551-04.2024.8.10.0146, ajuizada por NOELI DE SOUSA SOARES em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO (conhecido popularmente como "Chico do Gás") e da pessoa jurídica C R C BARROSO E CIA LTDA - POSTO NACIONAL, todos devidamente qualificados no bojo dos autos eletrônicos. Consta da petição inicial protocolizada no (ID 121080276) que a parte autora, em copropriedade com seu esposo, Jeilson Carvalho Alves, é legítima titular do domínio de um maquinário agrícola consistente em um trator acoplado a uma roçadeira de arrasto com transmissão dupla, ano 2021, número de série 0104090022-0-1749, bem como, a uma grade de arado, instrumentos voltados ao labor rural da lavoura familiar e locação como fonte de subsistência econômica. Narrou a requerente que, no ano de 2022, celebrou contrato verbal de locação do aludido maquinário ao Sr. Cícero Daniel. Sucedeu que, em razão de avarias de ordem mecânica no trator, este e a roçadeira foram encaminhados para reparos na oficina mecânica denominada "Oficina do Neguim", localizada no Município de Codó/MA. Sustentou a exordial que, em meados de junho de 2023, o primeiro demandado, Francisco das Chagas Barroso, dirigiu-se à mencionada oficina e tomou para si, de maneira forçada e arbitrária, a roçadeira de arrasto, sob a justificativa unilateral de que o locatário, Cícero Daniel, possuía uma dívida financeira pendente perante ele, pretendendo satisfazer o débito mediante retenção ilícita de bem pertencente a terceiros. Informou a postulante que, ao tomar ciência da privação de sua posse, tentou extrajudicialmente e de forma amigável reaver o implemento agrícola, obtendo como resposta que o equipamento somente seria devolvido caso houvesse o adimplemento da dívida do terceiro locatário. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada antecedente inaudita altera parte para busca e apreensão do bem e sua nomeação como fiel depositária, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a confirmação definitiva da posse com a procedência integral da lide, fixando-se honorários sucumbenciais e custas. A peça inaugural foi aparelhada com procuração com poderes especiais para o ajuizamento da busca e apreensão (ID 121080301), documento de identificação civil (ID 121080302), declaração de hipossuficiência econômica (ID 121080291), comprovante de endereço (ID 121080324), comprovante de inscrição cadastral CNPJ do demandado (ID 121080290), boletim de ocorrência lavrado perante a Delegacia de Polícia Civil do Estado do Maranhão sob o nº 34816/2024 (ID 121080288) e Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.913, Série 001, emitida em 25/01/2021, demonstrando a aquisição da roçadeira de arrasto pela autora pelo valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) (ID 121080295). Por meio da decisão interlocutória registrada no (ID 121455131), este juízo, deferiu a gratuidade da justiça com esteio no artigo 99, § 3º, do CPC, e indeferiu a tutela de urgência inaudita altera parte, considerando a ausência do periculum in mora decorrente do decurso temporal de quase 1 (um) ano entre a suposta apreensão e o ajuizamento da ação, além de reputar necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos. No mesmo pronunciamento, foi designada audiência de conciliação com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil. A Secretaria Judicial expediu citação e intimação via carta com aviso de recebimento digital endereçada à pessoa jurídica demandada (ID 123759675). No entanto, o expediente citatório foi devolvido pelos Correios sem cumprimento, constando a anotação de "não procurado" após decurso de prazo de retirada (ID 128330733 e ID 130434498). Em 03/09/2024, realizou-se a audiência de conciliação por videoconferência (ID 128330760), oportunidade em que se fez presente a demandante e seu patrono, restando ausente a parte ré pela ausência de citação válida, restando o ato conciliatório inviabilizado e sendo concedido prazo para o fornecimento de endereço atualizado. Em petição carreada ao (ID 129477829), a autora apresentou o primeiro traslado de Escritura Pública Declaratória lavrada em 11/09/2024 perante o 2º Tabelionato de Notas de Jucás/CE (ID 129477833), na qual o locatário, Cícero Daniel Sampaio, atestou sob fé pública que havia locado o trator e a roçadeira da demandante, que encaminhou o maquinário para a oficina em Codó/MA e que terceiro, a mando de Francisco das Chagas Barroso, compareceu ao local e retirou forçadamente o implemento agrícola alegando dívida de terceiro, reiterando a proprietária o pleito de concessão da liminar. Consoante decisão de (ID 143535579), observando-se o rito da tutela antecipada antecedente, foi determinada a intimação da requerente para que emendasse a exordial no prazo legal do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer documentalmente a relação contratual com o locatário e as negativas de devolução pelo réu, sob pena de indeferimento. Certificado o transcurso in albis do prazo de emenda (ID 144784070), sobreveio a sentença terminativa de (ID 145505632), indeferindo a petição inicial e declarando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigos 321 e 330, inciso IV, do CPC. Em face da sentença de extinção, a demandante formulou pedido de reconsideração com pleito subsidiário de recebimento e processamento como recurso de apelação, com base no princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas (ID 147910615). Acolhendo o inconformismo em sede de juízo de retratação, expressamente, autorizado pelo artigo 485, § 7º, do CPC (ID 155720180), o juízo reconsiderou a sentença extintiva ante a constatação de que a escritura pública notarial de (ID 129477833) já supria a prova da probabilidade do direito. Na mesma decisão, foi deferida a tutela provisória de urgência de busca e apreensão da roçadeira e determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Codó/MA para cumprimento da medida e citação dos requeridos. Expedida a Carta Precatória nº 0808565-85.2025.8.10.0034 (IDs 156058400, 156189688 e 156189694), o Oficial de Justiça do juízo deprecado certificou formalmente que diligenciou na sede comercial do réu, na Rodovia MA-026, restando infrutífera a apreensão do bem em virtude de não o ter localizado no local, tendo o réu Francisco das Chagas Barroso afirmado textualmente que "não possui mais a mesma e não sabe o seu paradeiro" (ID 167205360). Intimada da certidão negativa (ID 167210594), a requerente apresentou manifestação no (ID 167544340), asseverando a recusa na devolução e pugnando pela conversão da obrigação de entrega da coisa em perdas e danos pelo valor correspondente ao bem. Mediante a decisão interlocutória acostada ao (ID 173545475), o juízo converteu a obrigação específica em indenização substitutiva equivalente ao valor de mercado do bem, a ser apurado na instrução probatória, com base no artigo 234 do Código Civil c/c artigos 139, inciso IV, e 297 do CPC, facultando providências constritivas cautelares e determinando a certificação quanto ao prazo de resposta. A demandante carreou a manifestação de (ID 173840862), juntando 3 (três) propostas comerciais de implementos agrícolas equivalentes, fixando a reposição mercadológica no patamar de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e requerendo a constrição de ativos via Sisbajud/Renajud (IDs 173840863 e 173840864). A Secretaria Judicial lavrou certidão nos autos informando a ocorrência da citação dos réus com base na certidão do Oficial de Justiça e o transcurso do prazo legal sem apresentação de defesa (ID 173568149). Por sua vez, o réu Francisco das Chagas Barroso compareceu ao feito juntando procuração (ID 175529106) e arguindo a preliminar de nulidade absoluta da citação no (ID 175529104), asseverando que o meirinho limitou-se a certificar a frustração da apreensão física, sem leitura do mandado ou entrega da contrafé, postulando a anulação de todos os atos subsequentes e a reabertura do prazo de defesa. Pela decisão interlocutória de (ID 175660821), este juízo, rejeitou a preliminar de nulidade de citação, aplicando a teoria da ciência inequívoca e o instituto da nulidade de algibeira ante os acessos anteriores do causídico ao sistema eletrônico, decretando formalmente a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do CPC e intimando as partes para especificação fundamentada de provas. A parte autora informou a desnecessidade de dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 176274187). Irresignados com a decretação de revelia, os réus interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sob o nº 0811402-84.2026.8.10.0000, distribuído à Quinta Câmara de Direito Privado (ID 177188170 e ID 177199704). No bojo do instrumento recursal, a Desembargadora Relatora proferiu decisão deferindo efeito suspensivo ao agravo para paralisar a eficácia da revelia e assinalou o prazo legal para a apresentação de contestação pelos requeridos nos autos de origem a contar da publicação oficial (ID 178558651). Os réus ofertaram contestação no (ID 181071552), instruída com instrumento de mandato (ID 181071553), impugnando os fatos articulados na inicial, sustentando que jamais estiveram na oficina e nunca detiveram a posse do implemento rural, alegando ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e requerendo a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora em litigância de má-fé. A Secretaria certificou a intempestividade da peça de defesa (IDs 181128940 e 181128947). Em ato contínuo, este juízo, proferiu a decisão saneadora de (ID 189147666), na qual deu cumprimento ao comando da Instância Superior, recebeu a peça contestatória para resguardar a ampla defesa, determinou a intimação da autora para apresentação de réplica e ordenou a intimação comum das partes para especificação de provas ou requerimento de julgamento antecipado. Nesse ínterim, as partes litigantes peticionaram conjuntamente no (ID 190881674), acostando a minuta e o competente termo de transação e autocomposição extrajudicial no (ID 190883726), formalmente subscrito pelas partes e por seus advogados devidamente constituídos, informando a composição integral do litígio mediante a restituição física de equipamento agrícola e quitação recíproca, postulando a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, a dispensa de custas remanescentes e a certificação imediata do trânsito em julgado ante a renúncia expressa aos prazos recursais. Vieram-me os autos concluso para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a chancela jurisdicional da vontade das partes consubstanciada na autocomposição celebrada, nos exatos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O sistema processual civil pátrio, delineado pela Lei Federal nº 13.105/2015, consagrou de forma peremptória a primazia da solução consensual dos conflitos como princípio informador e estruturante da jurisdição contemporânea. Estabelecem os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC, que incumbe ao Estado promover e incentivar a conciliação, a mediação e outras formas de autocomposição, as quais devem ser fomentadas por magistrados, partes e patronos em qualquer fase do procedimento, prestigiando a pacificação social autêntica, célere e efetiva do litígio. No âmbito do direito material, a transação encontra assento basilar no artigo 840 do Código Civil, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito e bilateral mediante o qual sujeitos de direito plenamente capazes, mediante concessões mútuas, previnem ou põem fim a controvérsias patrimoniais. Trata-se do mais elevado exercício da autonomia privada e dispositiva das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis. Em sede processual, o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil estipula expressamente que os atos das partes, consistentes em declarações bilaterais de vontade, produzem efeitos jurídicos imediatos na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Submetida a avença à apreciação judicial, impõe-se verificar a existência, validade e eficácia dos elementos estruturantes do negócio jurídico processual firmado no (ID 190883726). Constata-se que a demandante, Noeli de Sousa Soares e os requeridos Francisco das Chagas Barroso e C R C Barroso e Cia Ltda, figuram nos polos da ação como legítimos titulares da relação jurídica controvertida, dotados de plena capacidade civil e processual. O objeto do litígio é puramente patrimonial e disponível, restringindo-se à posse, titularidade de maquinário agrícola e às reparações pecuniárias decorrentes de sua indisponibilidade e restituição. Ademais, verifica-se o estrito cumprimento da capacidade postulatória e dos requisitos da representação técnica processual. A autora, Noeli de Sousa Soares, conferiu ao seu procurador constituído instrumento particular de mandato contendo, expressamente, poderes especiais para transigir, acordar, firmar compromissos e renunciar a direitos (ID 121080301). De igual sorte, o réu, Francisco das Chagas Barroso, outorgou procuração ao seu patrono conferindo-lhe poderes especiais da cláusula ad judicia et extra para transigir, acordar, confessar e desistir (IDs 175529106 e 181071553), tendo o próprio demandado aposta sua assinatura eletrônica digital na minuta de acordo, o que confere inequívoca higidez e transparência à vontade manifestada. Não se vislumbra nos autos qualquer mácula de consentimento, vício de vontade (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) ou ofensa a preceito de ordem pública. As concessões foram livremente ajustadas pelas partes em harmonia com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e o dever de cooperação (artigo 6º do CPC). Com o escopo de integrar e delimitar a coisa julgada material decorrente do provimento homologatório, transcreve-se, a seguir, o inteiro teor das cláusulas constantes do instrumento de acordo carreado ao (ID 190883726): 1. DO CONTEXTO DA LIDE E DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL: A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a busca e apreensão da roçadeira de arrasto com transmissão dupla, ano 2021, número de série 0104090022-0-1749, adquirida pela Requerente conforme Nota Fiscal nº 000.000.913 (ID 121080295), que se encontrava retida em razão de controvérsia fática envolvendo terceiro locatário (ID 121080276). Ao longo do iter processual, após o deferimento da tutela de urgência (ID 155720180), a tentativa de cumprimento de mandado pela Comarca de Codó/MA (ID 167205360) e o subsequente debate sobre a conversão em perdas e danos e a regularidade citatória (IDs 173545475, 175660821 e 178558651), os litigantes mantiveram diálogo direto pautado na boa-fé objetiva e no dever de cooperação. Com efeito, as partes deliberaram por dirimir de forma definitiva o litígio que deu ensejo à ação, restabelecendo a posse direta do maquinário à proprietária e extinguindo qualquer pretensão indenizatória, restitutória ou sancionatória decorrente dos fatos narrados nestes autos; 2. DOS TERMOS E CLÁUSULAS DO ACORDO As partes, plenamente, capazes e legítimas, celebram o presente negócio jurídico processual e material segundo as cláusulas expressas a seguir: 2.1. Da Efetiva Restituição e Entrega do Bem Móvel: O Requerido, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO, realizou a entrega física e definitiva de uma roçadeira com as seguintes especificações: ROCADEIRA SP 1800, LAMINA SIMPLES, conforme Nota Fiscal em anexo. A Requerente declara que recebeu o equipamento na data aprazada, tendo conferido minuciosamente suas especificações técnicas, número de série e estado geral de funcionamento, atestando a sua perfeita integridade e plena operacionalidade para o labor agrícola. 2.2. Da Quitação Ampla, Geral, Recíproca e Irrevogável: Diante da entrega efetivada no dia 07 de agosto de 2026, a Requerente outorga aos Requeridos a mais ampla, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação sobre o objeto deste processo, para nada mais exigir a qualquer tempo ou título, seja a título de indenização substitutiva, perdas e danos, danos materiais, lucros cessantes decorrentes do período de privação do maquinário, danos morais ou qualquer outra verba conexa aos fatos descritos na exordial (ID 121080276). De igual modo, os Requeridos declaram que nada têm a reclamar contra a Requerente em relação aos custos de guarda, transporte, manutenção ou eventuais despesas vinculadas ao bem transacionado, operando-se a completa pacificação do conflito social e patrimonial. 2.3. Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios: As partes acordam expressamente que cada polo litigante arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, restando reciprocamente renunciados quaisquer honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange às despesas processuais, registra-se que à Requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 121455131). Ademais, por ter a autocomposição se aperfeiçoado nesta fase, pugna-se pela incidência do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, com a consequente dispensa do pagamento de quaisquer custas processuais remanescentes, se porventura existentes. 2.4. Da Renúncia Recíproca aos Prazos Recursais e Extinção dos Incidentes: As partes renunciam, expressamente, ao prazo recursal em relação à vindoura sentença homologatória do presente acordo, requerendo a imediata certificação do trânsito em julgado logo após a sua prolação. Outrossim, os Requeridos desistem expressamente do prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 0811402-84.2026.8.10.0000, outrora interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 177199704), informando a perda superveniente do interesse recursal ante a transação ora formalizada." Verificada a higidez do acordo, a homologação faz cessar a atividade jurisdicional cognitiva e converte a avença em título executivo judicial, gerando eficácia vinculante entre as partes. No que tange aos encargos do processo e honorários, a cláusula 2.3 estabeleceu a renúncia recíproca aos honorários de sucumbência e que cada parte suportará a remuneração de seu respectivo patrono. Ademais, por força do artigo 90, § 3º, do CPC, que impõe, expressamente, a dispensa de custas remanescentes na hipótese de transação aperfeiçoada antes da sentença de mérito adjudicada, resta assegurada a isenção de despesas finais pendentes, sem prejuízo da gratuidade da justiça outrora outorgada à autora (ID 121455131). Por derradeiro, em razão da expressa e irrevogável renúncia recursal firmada na cláusula 2.4, configurou-se a preclusão lógica e consumativa para a interposição de recursos (artigos 200, parágrafo único, e 999 do CPC), autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado deste pronunciamento e a comunicação ao Tribunal de Justiça acerca da perda de objeto do recurso de agravo conexo. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a regularidade formal e material da convenção havida entre as partes, a capacidade dos transatores e a disponibilidade do direito controvertido, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) HOMOLOGO INTEGRALMENTE POR SENTENÇA, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre NOELI DE SOUSA SOARES, de um lado, e FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO e C R C BARROSO E CIA LTDA - POSTO NACIONAL, de outro (ID 190881674 e ID 190883726), com força de título executivo judicial e nos exatos termos de suas cláusulas expressas, as quais passam a fazer parte integrante do presente comando decisório; b) RECONHEÇO E HOMOLOGO a restituição física definitiva do implemento agrícola ("Roçadeira SP 1800, Lâmina Simples") efetuada pelo requerido em favor da autora, bem como, a quitação ampla, geral, irrestrita, irrevogável e recíproca outorgada entre as partes, extinguindo-se toda e qualquer pretensão restitutória, cominatória ou indenizatória por perdas e danos decorrentes dos fatos narrados na petição inicial; c) HOMOLOGO a convenção pactuada acerca dos honorários advocatícios (Cláusula 2.3), estabelecendo que cada polo litigante arcará, exclusivamente, com os honorários contratuais de seus respectivos advogados, declarando-se formalmente extinta qualquer obrigação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais ante a renúncia mútua manifestada; d) DECLARO DISPENSADAS AS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a exigência de custas finais remanescentes na celebração de transação anterior à sentença, observando-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente no (ID 121455131); e) HOMOLOGO A RENÚNCIA EXPRESSA AOS PRAZOS RECURSAIS manifestada na Cláusula 2.4 do termo de acordo, em conformidade com o artigo 999 c/c artigo 200, parágrafo único, ambos do CPC. Em decorrência do efeito preclusivo imediato, DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE CERTIFIQUE DE IMEDIATO O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença homologatória; f) OFICIE-SE IMEDIATAMENTE, via sistema mensageiro/malote digital, ao Gabinete da eminente Desembargadora, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, integrante da Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0811402-84.2026.8.10.0000, instruindo o ofício com cópia integral da presente sentença, para fins de ciência formal quanto à homologação da transação e consequente extinção do feito na origem com perda superveniente do interesse recursal; g) Promovidas as anotações e comunicações de estilo, inexistindo pendências de custas ante a isenção legal aplicável, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS PRESENTES AUTOS, com a respectiva baixa no sistema processual eletrônico e na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a presente sentença como Mandado/Ofício/Carta Precatória/ todos os atos de comunicação. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA