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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0856549-72.2022.8.10.0001

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0856549-72.2022.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0856549-72.2022.8.10.0001 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Polo Passivo: CREUSON CARLOS SILVA DUART EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO - 15 (QUINZE) DIAS FINALIDADE: Intimar a ofendida M K S T, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: [...] " À vista de tais considerações, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar o réu CREUSON CARLOS SILVA DUART nas penas do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c art. 5º da Lei n. 11.340/2006. Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.- culpabilidade e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar;- as circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista que a agressão ocorreu após episódio de perda gestacional, momento em que a vítima se encontrava fragilizada. Além disso, no dia dos fatos, o acusado estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que assim preconiza: “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.” (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). - grifei-- valoro negativamente o vetor referente ao motivo do crime, considerando que a agressão decorreu de motivo banal, qual seja, o inconformismo do réu diante da negativa da vítima em permitir sua permanência no lar e em autorizar a retirada de bens, tendo utilizado violência física e verbal para impor sua vontade no contexto doméstico;- inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado;- não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e- o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu.À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 1 mês e 3 dias de prisão simples.Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, agravo a pena em 5 dias, passando a dosá-la em 1 mês e 8 dias de prisão simples, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias capazes de modificá-la.Com fundamento no art. 6º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.3.688/1941), determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0856549-72.2022.8.10.0001 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Polo Passivo: CREUSON CARLOS SILVA DUART EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO - 15 (QUINZE) DIAS FINALIDADE: Intimar a ofendida M K S T, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: [...] " À vista de tais considerações, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar o réu CREUSON CARLOS SILVA DUART nas penas do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c art. 5º da Lei n. 11.340/2006. Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.- culpabilidade e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar;- as circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista que a agressão ocorreu após episódio de perda gestacional, momento em que a vítima se encontrava fragilizada. Além disso, no dia dos fatos, o acusado estava sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que assim preconiza: “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.” (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). - grifei-- valoro negativamente o vetor referente ao motivo do crime, considerando que a agressão decorreu de motivo banal, qual seja, o inconformismo do réu diante da negativa da vítima em permitir sua permanência no lar e em autorizar a retirada de bens, tendo utilizado violência física e verbal para impor sua vontade no contexto doméstico;- inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado;- não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e- o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu.À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 1 mês e 3 dias de prisão simples.Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, agravo a pena em 5 dias, passando a dosá-la em 1 mês e 8 dias de prisão simples, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias capazes de modificá-la.Com fundamento no art. 6º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.3.688/1941), determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.Revogo as medidas cautelares impostas na decisão Id 77459286, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 800,00 (oitocentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima. Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira. Publique-se. Intimem-se o réu e a vítima.Caso não localizados, intime-se o réu por edital.Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA.Serve via desta sentença como mandado de intimação.São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito ”[...]. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820, São Luís/MA. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São Luís/MA, aos 7 de setembro de 2026. Eu, ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE, Servidor(a) Judiciário(a), digitei. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pela 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher