Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). COBRANÇA DE IOF E ENCARGOS FINANCEIROS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra Sentença que Julgou Improcedentes os pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulados em Ação Ajuizada por Correntista em face de Instituição Financeira, na qual se questiona a legalidade de descontos realizados em Conta Bancária sob as rubricas “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD”, decorrentes da utilização de Limite de Crédito (Cheque Especial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados a título de IOF e encargos sobre Limite de Crédito configuram cobrança indevida; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, inclusive sob a alegação de violação às normas de prevenção ao superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Instituição Financeira comprova a existência de Contrato e a efetiva disponibilização do Limite de Crédito, bem como a utilização voluntária do Cheque Especial pela correntista, o que legitima a incidência de encargos financeiros e tributos correlatos. Os lançamentos identificados como “Encargos Limite de Créd” correspondem aos Juros e ao IOF incidentes sobre o valor utilizado do Limite de Crédito, não caracterizando cobrança indevida. A Prova Documental constante dos Autos, especialmente Contrato e Extratos Bancários, demonstra a regularidade dos débitos realizados, evidenciando que a Instituição Financeira se desincumbiu de seu Ônus Probatório. Não há demonstração de concessão irresponsável de Crédito ou violação às normas de proteção ao Consumidor superendividado, uma vez que a contratação e a utilização do limite ocorreram por iniciativa da própria correntista. Ausente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário, inexiste fundamento para Repetição de Indébito ou Indenização por Danos Morais. A Jurisprudência do Tribunal admite a cobrança de encargos decorrentes da utilização de serviços bancários onerosos, quando demonstrada a contratação e a efetiva utilização pelo Consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de Juros e IOF decorrentes da utilização de Limite de Crédito (Cheque Especial) é legítima quando comprovadas a contratação e a efetiva utilização do Crédito pelo correntista. A inexistência de falha na prestação do serviço bancário afasta a Repetição de Indébito e a Indenização por Danos Morais. Não se caracteriza violação às normas de prevenção ao superendividamento quando demonstrada a adesão voluntária ao Contrato e a utilização do Limite de Crédito pelo Consumidor. (ApCiv 0807576-61.2025.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/03/2026) Com efeito, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao banco. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco, ora apelado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-14