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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004716-79.2026.4.06.3806

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
6004716-79.2026.4.06.3806
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a: a) Computar, em favor da autora, para fins de carência e tempo de contribuição perante o RGPS, os períodos de 01/11/1990 a 31/10/1991 (12 meses) e de 01/08/2011 a 31/08/2025 (169 meses), totalizando 181 contribuições mensais, afastando a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao vínculo mantido com o Município de Carmo do Paranaíba; b) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 219.098.189-6), a partir de 11/05/2026 (DIB/DER); c) Pagar as parcelas vencidas desde a DER (11/05/2026) até a efetiva implantação do benefício, abatidos eventuais valores inacumuláveis recebidos a título de outros benefícios previdenciários no mesmo interregno.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004716-79.2026.4.06.3806/MG AUTOR : MARIA APARECIDA GOMES NEGRAMES ADVOGADO(A) : WANTUIR MODESTO CARNEIRO JUNIOR (OAB MG212781) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a: a) Computar, em favor da autora, para fins de carência e tempo de contribuição perante o RGPS, os períodos de 01/11/1990 a 31/10/1991 (12 meses) e de 01/08/2011 a 31/08/2025 (169 meses), totalizando 181 contribuições mensais, afastando a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao vínculo mantido com o Município de Carmo do Paranaíba; b) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 219.098.189-6), a partir de 11/05/2026 (DIB/DER); c) Pagar as parcelas vencidas desde a DER (11/05/2026) até a efetiva implantação do benefício, abatidos eventuais valores inacumuláveis recebidos a título de outros benefícios previdenciários no mesmo interregno.