Ementa
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Processo n° 0802879-49.2024.8.10.0034 Autor(a): ANNY GABRIELY CHAGAS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA24367 Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ANNY GABRIELY CHAGAS NASCIMENTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Consta na certidão de ID nº 190846894 a informação acerca do cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, nem como o cumprimento da obrigação de fazer, a ação atingiu seu objeto. Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA