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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019408-11.2020.8.26.0405

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1019408-11.2020.8.26.0405

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o faço para condenar os réus RICARDO LUIZ FROELICH e CARLOS CLEBERSON CARVALHO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 19.690,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa reais), a título de danos materiais, com atualização monetária desta data, pelo IPCA, vez que os autores apenas apresentaram orçamentos de reparos, sem prova de desembolsos (Súmula 362 do STJ por analogia à fixação judicial do valor), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 04 de agosto de 2020 (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, após de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcarão, ainda, os réus com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2º, do CPC., fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a gratuidade deferida a parte ré (artigo 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Processados nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Em virtude da atual migração dos processos do SAJ, eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto pelo sistema EPROC, por meio de incidente processual adequado devendo a parte interessada providenciar a informação do endereço atual dos executados, demais dados pertinentes e o correto cadastramento das partes e advogados no EPROC, por peticionamento eletrônico (Prov. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ). Ainda, deverá observar o disposto no Infoeproc nº 17 (Infoeproc17.Pdf). Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termo

Inteiro teor

Processo 1019408-11.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nagela Duarte de Brito - - J. Mendes Junior - Me - Ricardo Luiz Froelich e outro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o faço para condenar os réus RICARDO LUIZ FROELICH e CARLOS CLEBERSON CARVALHO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 19.690,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa reais), a título de danos materiais, com atualização monetária desta data, pelo IPCA, vez que os autores apenas apresentaram orçamentos de reparos, sem prova de desembolsos (Súmula 362 do STJ por analogia à fixação judicial do valor), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 04 de agosto de 2020 (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, após de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcarão, ainda, os réus com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2º, do CPC., fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a gratuidade deferida a parte ré (artigo 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Processados nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Em virtude da atual migração dos processos do SAJ, eventual cumprimento de sentença deverá ser proposto pelo sistema EPROC, por meio de incidente processual adequado devendo a parte interessada providenciar a informação do endereço atual dos executados, demais dados pertinentes e o correto cadastramento das partes e advogados no EPROC, por peticionamento eletrônico (Prov. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ). Ainda, deverá observar o disposto no Infoeproc nº 17 (Infoeproc17.Pdf). Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias sem providências, arquivem-se os autos. ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA. Int. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), LAUREANO HENNING (OAB 53379/SC)