Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas contestantes e, no mérito: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS, absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas na inicial; b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS AZEVEDO ALMEIDA contra INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE (1ª reclamada, devedora principal) e, de forma subsidiária, contra o MUNICÍPIO DE CANOAS (4º reclamado), para condená-los ao pagamento, em valores apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora conforme parâmetros fixados na respectiva fase, autorizadas as deduções e os descontos legais, das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 17 dias de junho de 2025; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12) e 13º salário proporcional sobre o aviso prévio indenizado (1/12); d) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3 constitucional; e) férias proporcionais (11/12) e férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; g) diferenças de depósitos do FGTS relativas a todo o contrato de trabalho (inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas) e a respectiva indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos fundiários devidos no pacto. Determino que os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% sejam depositados na conta vinculada do autor, com posterior liberação mediante alvará judicial. Determino a entrega das guias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego no prazo de cinco dias após a intimação específica, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o benefício à ré Associação Beneficente de Canoas. Condeno a primeira reclamada, e subsidiariamente o Município de Canoas, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do reclamante, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido e do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 1.500,00, a encargo da União, a serem requisitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas processuais de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, a encargo da primeira reclamada, restando isento o Município de Canoas quanto ao recolhimento de custas (art. 790-A, I, da CLT). A primeira reclamada, ou subsidiariamente o Município tomador em caso de inadimplemento, deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários devidos sobre as parcelas salariais deferidas, no prazo legal. Cumpra-se após o trânsito em julgado.