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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002366-64.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
4002366-64.2025.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VISAGE em face de ERICA MENDONCA CINTRA condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 348,39, que que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado desde o seu vencimento e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 CPC); e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, o que fundamento no art. 82, §. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV, combinado com o § 8º ambos do artigo 85 do mesmo Código. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá ce

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002366-64.2025.8.26.0196/SP AUTOR : VISAGE ADVOGADO(A) : SAMANTA RENATA DA SILVA PUGLIA (OAB SP256139) ADVOGADO(A) : SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB SP423306) ADVOGADO(A) : ISABELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB SP496366) ADVOGADO(A) : EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB SP493579) RÉU : ERICA MENDONCA CINTRA ADVOGADO(A) : ERICA MENDONCA CINTRA (OAB SP205440) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança proposta por VISAGE em face de ERICA MENDONCA CINTRA alegando, em síntese, que a requerida é proprietária do apartamento 1102 do condomínio autor e vem causando perturbação de sossego e desconforto aos demais moradores, infringindo as normas do condomínio, razão pela qual foi notificada com multa no valor de 324,74 e recusa a efetuar o pagamento da multa imposta. Assim, busca condenação da requerida ao pagamento da multa no valor de R$ 348,39. Atribuiu à causa o valor de R$348,39. Instruiu a inicial com os documentos de 02 "usque" 11. Devidamente citada, em contestação do evento 16, aduziu preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e de inépcia da inicial. No mérito sustenta não ser responsável pela perturbação dos vizinhos, porque os barulhos não vieram de seu apartamento. Concluiu sua defesa sugerindo a má-fé da autora. Juntou documentos. Houve réplica (evento 23). O processo foi saneado por decisão do evento 28, quando foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal, apta à dirimi-los. Em regular instrução colhe-se a prova deferida em saneador ( . Ato contínuo, encerra a instrução as partes manifestaram-se em alegações finais, em síntese, reportando-se às teses transatas. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. O Autor busca a condenação da ré ao pagamento da multa condominial no valor de R$ 348,39. Em antítese, a ré nega que os sons sejam de sua autoria e provenientes de seu apartamento, o que afasta a aplicação da multa imposta. Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação. O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que ?Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).?. A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual. Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf. RT-575/250. JTARS - 47/337). E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348). Mas não é só: a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora. Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.1 A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.2 Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.3 Como constou da decisão saneadora do evento 28, são fatos incontroversos, porque assim admitidos em contestação (art. 374, III, do CPC): a qualidade de moradora da requerida e a cobrança da multa por perturbação de sossego. E fixados os pontos controvertidos os fatos impugnados (CPC, artigo 357 II): a perturbação de sossego provocada pela requerida e a pertinência da cobrança das multas impostas. A prova testemunhal colhida e aportada aos autos (evento 46 e 47) comprovam os fatos narrados na inicial, inclusive sr a ré a responsável pelos barulhos excessivos, que perturbam a tranquilidade dos vizinhos do condomínio autor. Assim, demonstrados os fatos narrados na inicial e a conduta da requerida em infringir regra do condomínio, impõe-se-lhe a condenação ao pagamento do valor da multa imposta de R$ 348,39, que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado desde o seu vencimento e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 CPC). Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VISAGE em face de ERICA MENDONCA CINTRA condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 348,39, que que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado desde o seu vencimento e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 CPC); e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, o que fundamento no art. 82, §. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV, combinado com o § 8º ambos do artigo 85 do mesmo Código. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.