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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801303-11.2026.8.10.0047

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0801303-11.2026.8.10.0047
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial por ALAN LIMA BEZERRA, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida CONSTRUTORA ANGULO LTDA AO PAGAMENTO de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL no valor de R$ 2.786,00 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais), referente à cláusula penal. O valor da condenação por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da entrega do imóvel (09/09/2023). A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801303-11.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Atraso na Entrega do Imóvel Autor ALAN LIMA BEZERRA Advogado RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - OABMA24707 Reu CONSTRUTORA ANGULO LTDA Advogado FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES - OABMA29563 Advogado JULIANA ARAUJO ABREU - OABMA18780 Advogado DEBORA MENDES COSTA - OABMA30918 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ALAN LIMA BEZERRA em face de CONSTRUTORA ANGULO LTDA, qualificadas nos autos, visando a cobrança de cláusula penal e danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte demandante comprovou residir em bairro que pertence à competência territorial deste Juizado Especial, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Deve-se considerar o valor da causa, para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Neste caso, a parte autora apenas cobra multa decorrente do descumprimento do contrato e danos morais, logo, o valor total do contrato não deve ser levado em conta. Nestes termos enuncia o art. 292, II, do CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Deixo de acolher a prejudicial suscitada, considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para ações de reparação civil ou inadimplemento decorrentes de relação contratual é de 10 (dez) anos, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil (REsp 1494482). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E INCIDÊNCIA DE MULTA A inicial relata que a parte autora comprou um apartamento na planta vendido pela reclamada. Alega que houve atraso na entrega do imóvel, causando prejuízos financeiros e morais. Cobra nestes autos a multa por atraso e indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada justifica que a situação decorreu da pandemia de COVID (força maior) e alega que a prorrogação foi acordada com os representantes do condomínio. É ponto controvertido neste caso: a) se ocorreu caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da ré; b) se houve prorrogação do prazo de entrega anuída pelos compradores. Sobre o primeiro ponto, ao analisar o caso, é importante ressaltar que o contrato foi celebrado em 02/09/2021 (id. 189656216), ou seja, muitos meses após a pandemia da COVID-19 ter sido oficialmente caracterizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020. Dessa forma, a pandemia já era uma realidade consolidada no momento da assinatura do contrato, não podendo ser alegada como caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na entrega do imóvel. Conforme o artigo 393 do Código Civil,"o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". No entanto, o parágrafo único esclarece que"o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".No presente caso, o contexto pandêmico já estava plenamente inserido na realidade global e, como tal, não pode ser classificado como um evento imprevisível ou inesperado na época da assinatura do contrato. Portanto, ao celebrar o contrato durante a pandemia, a parte ré deveria ter previsto as possíveis dificuldades e ajustado o prazo de entrega de acordo com essa nova realidade. Invocar a pandemia como justificativa para prorrogação dos prazos, após a ciência plena da situação sanitária, não encontra respaldo no conceito legal de caso fortuito ou força maior, uma vez que não se tratava mais de um evento inesperado ou impossível de prever quando o compromisso foi firmado. A suposta prorrogação que haveria sido anuída por todos os compradores consta em id. 189656214, mas sem que nenhum dos compradores tenha assinado, sendo um documento produzido unilateralmente pela reclamada. O contrato firmado é claro em informar que o imóvel seria entregue em 15/01/2023, com tolerância de 180 dias, prorrogando o prazo final para 15/07/2023. A cláusula 12.3 é bem clara em prever que"Na hipótese da entrega do imóvel estender-se por prazo superior ao previsto, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago ao PROMITENTE COMPRADOR, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente". O contrato somente foi cumprido em 09/09/2023, portanto, com quase dois meses de atraso, já depois da tolerância de 180 dias. O negócio firmado produz prestações simultâneas para todos os contratantes. O simples aperfeiçoamento dos contratos (sinalagmáticos) geram efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivados da aplicação do princípio da obrigatoriedade, fundamentado, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica. A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente dos contratos provoca insegurança nos negócios jurídicos geradora de instabilidade, já que após a celebração quaisquer dos sujeitos poderiam se eximir do implemento da prestação a que se comprometeram sob a simples alegação da inexistência de norma que os obrigasse a cumpri-la. Em conclusão, deve-se observar que a parte ré, ao não cumprir o prazo estabelecido no contrato, infringiu uma cláusula previamente acordada que regula as consequências de atrasos na entrega do imóvel. Conforme disposto na cláusula penal do contrato, em obediência ao regulado nos artigos 408 a 416 do Código Civil, a parte inadimplente deve pagar a multa estabelecida, no caso, uma indenização de 1% do valor efetivamente pago ao comprador para cada mês de atraso, corrigido monetariamente. Assim, considerando o atraso de quase 2 meses após o prazo de tolerância, a aplicação da cláusula penal é perfeitamente cabível, garantindo ao adquirente a compensação pelos prejuízos decorrentes da mora contratual. A cláusula penal desempenha a função de prever uma indenização prévia em situações de inadimplemento, reforçando o princípio da previsibilidade e a segurança das relações contratuais. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, apenas o descumprimento contratual na demora na entrega do imóvel não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da parte autora. Não se trata de situação de dano in re ipsa. Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização. Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte demandante. Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero inadimplemento contratual, como o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, por si só, não enseja reparação por danos morais. No presente caso, o atraso na entrega do imóvel, apesar de ser indesejável e gerar frustração, insere-se no âmbito de um descumprimento contratual que não configura, de maneira automática, uma ofensa aos direitos de personalidade do adquirente. Conforme decidido no REsp 1.642.314/SE, a simples demora no cumprimento da obrigação contratual não acarreta, por si, dano moral, sendo necessário, para sua caracterização, a comprovação de outros elementos fáticos que demonstrem a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora. Ademais, a jurisprudência é clara ao afirmar que o inadimplemento contratual decorrente de atrasos na entrega de imóvel não gera, automaticamente, dano moral, especialmente quando não há demonstração de que o atraso resultou em prejuízos relevantes à personalidade do comprador, como ofensa à sua dignidade ou outros impactos profundos, conforme reafirmado nos julgados REsp n. 1.918.477/RJ e AgInt no AREsp n. 1.558.341/SP. No caso em questão, não se observa qualquer elemento que extrapole o mero inadimplemento contratual e configure ofensa à personalidade da parte autora. A parte autora não sofreu nenhum outro prejuízo e o mero descumprimento contratual não enseja indenização, uma vez que falta prova do prejuízo. Portanto, diante da ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, não cabe a condenação por danos morais neste caso, limitando-se a questão à aplicação da cláusula penal contratual pelo atraso na entrega do imóvel, conforme previsão contratual. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial por ALAN LIMA BEZERRA, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida CONSTRUTORA ANGULO LTDA AO PAGAMENTO de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL no valor de R$ 2.786,00 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais), referente à cláusula penal. O valor da condenação por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da entrega do imóvel (09/09/2023). A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se. Imperatriz-MA, 3 de setembro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível -