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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0801392-45.2025.8.10.0087

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0801392-45.2025.8.10.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens formulado por M. M. D. S. em face de M. P. D. S.. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando SUSPENSA A EXIGIBILIDADE de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Deixo de arbitrar honorários em favor da ré, ante a revelia e a ausência de advogado constituído nos autos. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, observada a prerrogativa de intimação pessoal e de prazo em dobro da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (artigo 186, "caput", do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos remanescentes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição e cautelas de estilo. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0801392-45.2025.8.10.0087 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: M. M. D. S. RÉU: M. P. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por M. M. D. S. em face de M. P. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou o autor, na petição inicial, haver convivido em união estável com a ré por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, com término em meados de 2025, interregno ao longo do qual mantiveram vida em comum com o propósito de constituir família. Afirmou a aquisição, mediante esforço comum ao tempo da convivência, de imóvel residencial situado na Rua Rio Branco, Centro, no Município de Senador Alexandre Costa/MA, avaliado entre R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de veículo automotor Chevrolet Classic, ano 1998, estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de carretinha de som automotivo, igualmente avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento e a dissolução da sociedade convivencial, bem como a partilha dos bens indicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, instruindo a exordial com documentos pessoais, termo de declaração colhido na DEFENSORIA PÚBLICA e rol de testemunhas. Por decisão interlocutória, deferiram-se os benefícios da gratuidade judiciária, determinou-se a tramitação em segredo de justiça e designou-se audiência de conciliação (ID 159429795). Realizada a solenidade conciliatória, compareceram os litigantes devidamente acompanhados e celebraram acordo parcial, anuindo quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável mantida entre os anos de 2000 e 2025, restando infrutífera a autocomposição unicamente no tocante à partilha de bens (ID 162726985). Sobreveio sentença homologatória do acordo parcial, fundada no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, pela qual se declarou reconhecida e dissolvida a união estável pelo período de 2000 a 2025, determinando-se o prosseguimento do feito quanto ao pedido de partilha (ID 165629539). Regularmente intimada em audiência acerca do prazo de resposta (ID 162726985), deixou a ré transcorrer o prazo "in albis", operando-se a revelia, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 174060195). Determinou este juízo, ademais, a intimação do autor para que indicasse as provas que pretendia produzir, justificando-lhes a pertinência para o deslinde da partilha (ID 184738294). Intimada eletronicamente (ID 186922015), manifestou a DEFENSORIA PÚBLICA ciência, sem interesse na dilação probatória (ID 189689166). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsados os autos, verifica-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar. a. Do julgamento antecipado do mérito Diante do desinteresse manifestado pelo autor na produção de outras provas (ID 189689166) e da inércia da ré revel (ID 174060195), comporta o feito julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. b. Da delimitação do objeto litigioso remanescente Fixa-se, como ponto controvertido único, a existência, a titularidade e o momento de aquisição dos bens arrolados na petição inicial e, por consequência, o cabimento de sua partilha entre os ex-conviventes. Extrai-se dos autos que a união estável e sua dissolução já constituíram objeto de provimento meritório anterior, transitado em julgado, no qual se homologou a transação das partes, delimitando-se a convivência ao interregno de 2000 a 2025 (ID 165629539), de sorte que remanesce pendente tão somente a pretensão de partilha patrimonial. c. Do regime patrimonial aplicável à união estável Aplica-se à união estável, ausente pacto escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens, consoante estabelece o artigo 1.725 do Código Civil: "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Integram a comunhão, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, os bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento convivencial, presumindo-se o esforço comum na formação do acervo patrimonial. Cumpre ponderar, todavia, que a incidência das regras patrimoniais pressupõe a efetiva demonstração da existência, da titularidade e do momento de aquisição dos bens alegados por quem postula a divisão. d. Do ônus da prova e da insuficiência probatória quanto aos bens arrolados Indicou o autor, na exordial, a existência de imóvel residencial, veículo automotor e carretinha de som (ID 158812874). Não acostou aos autos, contudo, certidão de matrícula imobiliária, escritura, contrato particular de compra e venda, recibo, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), nota fiscal ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a propriedade, a posse legítima ou o dispêndio de recursos para a respectiva aquisição durante o período de convivência, limitando-se a juntar meras fotografias (ID 158813832, fls. 5/7). Ainda que revel a demandada, a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil ostenta natureza relativa e não dispensa a parte demandante de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do diploma processual civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do "caput" ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Nessa ordem de ideias, a mera revelia não ostenta eficácia bastante para criar titularidade dominial ou posse imobiliária e mobiliária fictas, desprovidas de qualquer suporte documental, máxime porque a propriedade de bens imóveis e o registro de veículos dependem de formalidades jurídicas próprias. Acresce que, oportunizada a especificação probatória (ID 184738294), declarou o demandante expressamente a ausência de interesse na produção de novas provas (ID 189689166), assumindo, por conseguinte, as consequências processuais da opção manifestada. Em casos análogos, consolidou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão o entendimento de que a falta de comprovação da propriedade inviabiliza a partilha: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, indeferindo aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. II - A regra no processo civil brasileiro é de que o ônus da prova compete ao autor, ao produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, nos termos do que dispõe art. 373, CPC. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, as provas apresentadas não comprovam a existência de bens comuns ao casal, muito pelo contrário, vez que existe documento registrado em cartório (Id. 16398493 - Pág. 40), onde o pai do Apelante autoriza a permanência da recorrida e dos filhos no imóvel de sua propriedade. IV - Nesse ponto, andou bem o magistrado "a quo" ao destacar que: "Quanto ao pedido de partilha de bens, entendo que resta prejudicado ante a ausência de documentos idôneos sobre a propriedade dos bens indicados como sendo do acervo comum. Tanto em relação aos imóveis quanto ao veículo, inexiste documento com validade jurídica a respeito, o que torna inviável essa discussão, ao menos no presente feito." Apelação improvida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0001565-45.2016.8.10.0111, 7ª Câmara Cível, DJe 21/10/2024). No mesmo sentido, reiterou a Primeira Câmara de Direito Privado do mesmo tribunal a impossibilidade de partilha quando ausentes os documentos essenciais à demonstração da titularidade: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CF E ART. 1.723 DO CC. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO HÁBIL AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS DA PARTILHA QUE DEVEM OBSERVAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO EM QUALQUER FASE DESDE QUE SE REFIRAM A CIRCUNSTÂNCIAS JÁ DISCUTIDAS NOS AUTOS. APELO DESPROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Assim, de acordo com o que preceitua o artigo 1.725 cumulado com o artigo 1.658, ambos do Código Civil, cada companheiro faz jus à meação de 50% do patrimônio amealhado durante o período de convivência, não importando quem empregou o quê na compra, mas, sim, trabalho e esforço direto ou indireto dos cônjuges, salvo se houver contrato escrito entre as partes. II. Não demonstrada a existência do veículo, a forma de aquisição ou o seu preço por meio de documentos hábeis, como CRLV, Nota Fiscal ou parcelas de eventual financiamento do mesmo, não há como determinar a sua partilha, uma vez que não se desincumbiu a autora de seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). III. Apelo Desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0000561-10.2017.8.10.0055, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 04/05/2024). Dessa forma, ante a carência probatória absoluta quanto à existência, à propriedade e ao momento de aquisição dos bens arrolados na petição inicial, impõe-se a improcedência do pedido de partilha, ressalvada a possibilidade de discussão em ação própria de sobrepartilha, sobrevindo elementos idôneos de convicção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens formulado por M. M. D. S. em face de M. P. D. S.. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando SUSPENSA A EXIGIBILIDADE de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Deixo de arbitrar honorários em favor da ré, ante a revelia e a ausência de advogado constituído nos autos. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, observada a prerrogativa de intimação pessoal e de prazo em dobro da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (artigo 186, "caput", do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos remanescentes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição e cautelas de estilo. P.R.I.C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito