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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801652-78.2026.8.10.0058

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0801652-78.2026.8.10.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Revogo a liminar de busca e apreensão deferida (ID 175686823), determinando o cancelamento da restrição inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da lide. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de resolução do mérito e a natureza da extinção decorrente de conduta imputável exclusivamente à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0801652-78.2026.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: DEIVITH SANTOS DA SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Deivith Santos da Silva, com fundamento em mora contratual relativa a financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 175686823), a diligência restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que não localizou o veículo no endereço indicado nos autos (ID 177994425). Intimado o autor para se manifestar sobre a certidão negativa, indicando novo endereço, requerendo pesquisas em sistemas eletrônicos ou a conversão em execução, sob pena de extinção por ausência de impulso processual (ID 183328664), certificou-se o decurso in albis do prazo assinalado (ID 189436437). Promovida nova intimação pessoal da parte autora via Domicílio Judicial Eletrônico, para suprir a falta e dar andamento ao feito, sob pena de extinção (ID 189436455), certificou-se novamente o decurso in albis do prazo, sem qualquer manifestação (ID 190756739), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Cabe à parte autora promover o regular andamento do feito, praticando os atos e diligências que lhe incumbem para a efetivação da tutela pretendida, sob pena de configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, frustrada a diligência de busca e apreensão por não localização do veículo, o autor foi intimado, por duas oportunidades distintas, a indicar novo endereço, requerer pesquisas em sistemas eletrônicos de localização de bens ou informações, ou promover qualquer outra medida apta a viabilizar o prosseguimento do feito, sendo a segunda intimação promovida pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico, em estrita observância ao disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em ambas as oportunidades, a parte autora manteve-se inteiramente inerte, deixando transcorrer os prazos assinalados sem qualquer manifestação. Configurado o abandono da causa pela falta de promoção dos atos e diligências que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito, e observado o requisito da intimação pessoal previsto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção do feito sem resolução do mérito acarreta a perda de eficácia da medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, que a esta se encontrava vinculada, impondo-se a sua revogação, com o consequente cancelamento da restrição inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da lide. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Revogo a liminar de busca e apreensão deferida (ID 175686823), determinando o cancelamento da restrição inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da lide. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de resolução do mérito e a natureza da extinção decorrente de conduta imputável exclusivamente à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA