Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802914-11.2025.8.10.0119

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0802914-11.2025.8.10.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802914-11.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ERIVAN GOMES PEREIRA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por ERIVAN GOMES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega na exordial (ID 168726810), em síntese, que o banco réu vem efetuando descontos mensais indevidos em sua conta bancária a título de "CESTA B. EXPRESSO" e "TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", serviços que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ilicitude da cobrança, afirmando tratar-se de conta utilizada única e exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário do INSS, e requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais, extratos bancários e protocolo de reclamação administrativa. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 186011170), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por postulação genérica, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor e a ocorrência de fraude processual por suposta captação irregular de clientes. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade das cobranças, afirmando que o autor faz uso constante de diversos serviços bancários que ultrapassam o pacote essencial. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 186191098), na qual rechaçou as preliminares arguidas pelo réu. No mérito, destacou a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA sobre a ilicitude da cobrança, reiterou a ausência de previsão contratual e de informação prévia adequada, e ratificou os pedidos da petição inicial. O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 186353260), na qual afastou expressamente as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e captação irregular de clientes. Na mesma oportunidade, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. As partes compareceram aos autos (IDs 186711345 e 187273599) para informar que não possuíam interesse na produção de novas provas, requerendo ambas o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme já pontuado na decisão saneadora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude e a regularidade dos descontos efetuados a título de "CESTA B. EXPRESSO" e "TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO" na conta da parte autora. A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de contratação do serviço e na alegação de que a conta possui finalidade única e exclusiva de recebimento de benefício previdenciário do INSS. Por sua vez, a instituição financeira ré defende a regularidade da cobrança, aduzindo que a conta é utilizada para diversas operações que extrapolam o pacote essencial gratuito, apresentando como prova os extratos bancários (ID 186011171) e os logs de comunicação enviados ao cliente (ID 186011172). No caso em tela, os extratos colacionados aos autos pela instituição financeira (ID 186011171) demonstram de forma inequívoca que a conta era utilizada para finalidades diversas e muito além do simples saque de proventos. Constata-se vasta e recorrente movimentação financeira por parte do autor, compreendendo o pagamento de faturas de cartão de crédito, diversas compras no comércio via cartão de débito, transferências via PIX, além de aplicações e resgates sistemáticos em fundos de investimento. Tais elementos descaracterizam, de forma cabal, a narrativa de que se tratava de uma mera conta-benefício. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou réplica (ID 186191098), contudo, limitou-se a reiterar teses genéricas, afirmando, de forma completamente descolada da realidade fática dos autos. A parte autora ignorou a documentação juntada pela defesa, deixando de impugnar especificamente o histórico de movimentações financeiras variadas que comprovadamente realizou. Dessa forma, a tese autoral de ausência de contratação resta isolada e desprovida de suporte probatório, não sendo suficiente para afastar a validade do termo de adesão apresentado pela parte ré. A utilização contínua de tais serviços demonstra a fruição da relação negocial, configurando comportamento manifestamente contraditório (venire contra factum proprium) a insurgência posterior contra as tarifas inerentes aos serviços efetivamente usufruídos. Este entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada da Egrégia Corte de Justiça maranhense: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a caracterização das partes como Consumidor e fornecedor. 5. A prova dos autos demonstra a contratação voluntária de serviços bancários, com adesão a pacote remunerado e realização de operações de crédito, o que legitima a cobrança das tarifas, afastando ilicitude e o dever de indenizar. 6. Aplica-se ao caso a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, segundo a qual é legítima a cobrança de tarifas quando comprovada a adesão a pacote remunerado e a utilização de serviços além do pacote essencial, desde que o Consumidor tenha sido previamente informado. 7. Inexistindo ilegalidade na conduta da Instituição Financeira, restam prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por Danos Morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há contratação voluntária de pacote de serviços pelo Consumidor e utilização de funcionalidades típicas de conta corrente, afastando-se a natureza de conta-benefício. Aplica-se a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, segundo a qual é ilícita a cobrança de tarifas apenas nos casos de conta essencial ou cartão magnético, sem adesão a serviços adicionais. [...] (ApCiv 0809024-88.2023.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2025) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA COM CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando demonstrada a contratação de serviços que extrapolam os limites do pacote essencial gratuito. 2. A realização de operações financeiras e empréstimos caracteriza adesão a pacote de serviços remunerado, afastando a ilicitude das cobranças.” [...] (ApCiv 0818888-38.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/09/2025) Comprovada a regularidade das cobranças em decorrência da efetiva e ampla utilização da conta para fins que extrapolam o mero recebimento de benefício, não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados pelo banco réu. Por consequência, restam integralmente prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, uma vez que ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA