Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder ao autor auxílio-acidente (espécie B-94) com início em 09/04/2026, na proporção de 50% do salário de benefício, corrigido até o mês anterior ao início do benefício pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios em geral. b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, de 09/04/2026 até a data de início do pagamento fixada abaixo, com correção monetária e juros de acordo com os termos do MCJF; c) conceder a tutela de urgência e determinar ao INSS que implante o auxílio-acidente em até 30 dias, a contar da intimação desta sentença, com data de início do pagamento na data desta sentença (DIP); d) julgar improcedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária NB 639.948.480-8, de pagamento de diferenças e de concessão do auxílio-acidente desde 29/01/2023; e) deferir a gratuidade de justiça ao autor, Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem incidência sobre as prestações vencidas depois dela. Condeno o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor de R$ 24.512,99, indicado na petição inicial para o pedido de revisão. Sua exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Não há custas a reembolsar: o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento. Não há reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Após o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa.