Ementa
Ante o exposto, em preliminar, rejeito as arguições da defesa, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MADALENA NUNES VIEGAS em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 15.957,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 797.895,12, pela reclamante, das quais fica dispensada do pagamento em face da concessão da gratuidade de justiça. Registre-se.