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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020470-52.2024.5.04.0203

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0020470-52.2024.5.04.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em preliminar, rejeito as arguições da defesa, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MADALENA NUNES VIEGAS em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 15.957,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 797.895,12, pela reclamante, das quais fica dispensada do pagamento em face da concessão da gratuidade de justiça. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020470-52.2024.5.04.0203 RECLAMANTE: MARIA MADALENA NUNES VIEGAS RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b94e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em preliminar, rejeito as arguições da defesa, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MADALENA NUNES VIEGAS em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 15.957,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 797.895,12, pela reclamante, das quais fica dispensada do pagamento em face da concessão da gratuidade de justiça. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A