Ementa
RATO BANCÁRIO OU MEIO EQUIVALENTE), SENDO QUE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR CONSTITUI COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DE ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO, APTO A ESVAZIAR IMPUGNAÇÕES POSTERIORES À AUTENTICIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO”. Como se vê, o banco requerido comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da contratação do empréstimo. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do requerido neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o banco requerido. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, CPC, e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO: 0800064-59.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ELISANGELA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, por entender desnecessária a realização de perícia para o convencimento deste órgão julgador, sendo suficientes as provas dos autos para proferir julgamento de mérito, bem como por não haver impugnação ao contrato juntado aos autos. Passando ao mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Compulsando aos autos, verifico a existência de empréstimo contraído sob o n° 1234708008, em nome da parte requerente no valor de R$ 2.322,22 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 220,00 (duetos e vinte e dois reais), tendo o desconto da parcela iniciado em 31/08/2022. A parte requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco réu. Em sua peça de contestação a parte requerida alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e o valor lhe foi pago. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide (id 181772138), acompanhado da biometria facial (id 181772137). Além disso, conforme consta no extrato juntado no id 181772139, houve a liberação do valor de 1.560,95, como previsto no contrato. Como se nota, trata-se de contrato de refinanciamento de crédito pessoal em que parte do valor contratado para liquidar saldo devedor de outras operações. Ressalta-se que o fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441). Ademais, a 1ª tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão (processo n. 0827453-44.2024.8.10.0000), realizada em 17/04/2026, consignou que: “NÃO ESTANDO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE QUAISQUER MODALIDADES DE MÚTUO FINANCEIRO (CC, ART. 586), PODENDO SUA EXISTÊNCIA SER COMPROVADA TANTO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL — INCLUSIVE EM MEIO DIGITAL — QUANTO PELO DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR (TED, PIX, EXTRATO BANCÁRIO OU MEIO EQUIVALENTE), SENDO QUE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR CONSTITUI COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DE ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO, APTO A ESVAZIAR IMPUGNAÇÕES POSTERIORES À AUTENTICIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO”. Como se vê, o banco requerido comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da contratação do empréstimo. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do requerido neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o banco requerido. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, CPC, e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito