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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020225-31.2026.5.04.0701

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0020225-31.2026.5.04.0701
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020225-31.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: SORAIA CORREA ROSA RECLAMADO: VETERINARIA VITTAFORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff8a19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo firmado entre a reclamante SORAIA CORREA ROSA e a reclamada VETERINÁRIA VITTAFORT LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, parágrafo único, da CLT), declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Fica registrada a alteração do motivo da rescisão contratual para despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, mantido o término do vínculo em 01/12/2025. Determino à Secretaria da Vara a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos em favor da reclamante (SORAIA CORREA ROSA, CPF nº 810.456.700-49) para encaminhamento e habilitação no programa do Seguro-Desemprego e liberação e saque dos valores do FGTS (saldos existentes e futuros depósitos decorrentes deste acordo) depositados na sua conta vinculada referente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada. Por tratar-se de verba personalíssima, a reclamante deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o número do seu PIS e os dados de conta bancária de sua titularidade (Banco, Código do Banco, Agência, Conta com dígito e tipo de conta: Poupança ou Corrente, especificando o código de operação, se houver). A Reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento, o recolhimento do montante de R$ 840,64 diretamente na conta vinculada da reclamante. Custas no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 7.000,00), pro rata, ficando a reclamante isenta do pagamento de sua cota-parte, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Fica a reclamada dispensada do pagamento do saldo remanescente das custas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento da última parcela do acordo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela sem manifestação da parte autora, presumir-se-á integralmente cumprido o acordo. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos devidos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020225-31.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: SORAIA CORREA ROSA RECLAMADO: VETERINARIA VITTAFORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff8a19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo firmado entre a reclamante SORAIA CORREA ROSA e a reclamada VETERINÁRIA VITTAFORT LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, parágrafo único, da CLT), declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Fica registrada a alteração do motivo da rescisão contratual para despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, mantido o término do vínculo em 01/12/2025. Determino à Secretaria da Vara a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos em favor da reclamante (SORAIA CORREA ROSA, CPF nº 810.456.700-49) para encaminhamento e habilitação no programa do Seguro-Desemprego e liberação e saque dos valores do FGTS (saldos existentes e futuros depósitos decorrentes deste acordo) depositados na sua conta vinculada referente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada. Por tratar-se de verba personalíssima, a reclamante deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o número do seu PIS e os dados de conta bancária de sua titularidade (Banco, Código do Banco, Agência, Conta com dígito e tipo de conta: Poupança ou Corrente, especificando o código de operação, se houver). A Reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento, o recolhimento do montante de R$ 840,64 diretamente na conta vinculada da reclamante. Custas no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 7.000,00), pro rata, ficando a reclamante isenta do pagamento de sua cota-parte, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Fica a reclamada dispensada do pagamento do saldo remanescente das custas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento da última parcela do acordo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela sem manifestação da parte autora, presumir-se-á integralmente cumprido o acordo. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos devidos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA CORREA ROSA