Ementa
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do seu mérito, pela falta de interesse de agir, e assim o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência até que permaneça o estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Estrela d'Oeste, 03 de agosto de 2026.