Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806138-27.2025.8.10.0031

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0806138-27.2025.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência arguida pela parte requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 337, § 1º, § 2º e § 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, haja vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria judicial oficialize e comunique expressamente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha acerca desta situação, instruindo o ofício com cópia da presente sentença e com a relação das ações idênticas envolvendo a rubrica “PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL”, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0806138-27.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIMEIRE BATISTA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCIMEIRE BATISTA ALMEIDA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e recebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré . Afirmou ter identificado desconto referente à cobrança de parcela de crédito pessoal lançada em sua conta. Sustentou jamais ter contratado ou solicitado a referida operação bancária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada momentaneamente a audiência de conciliação. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID. 176584431). Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de flagrante litispendência, destacando que o promovente ajuizou dezenas de demandas idênticas perante a Comarca de Chapadinha, pulverizando e fracionando artificialmente a pretensão ao acionar o Poder Judiciário individualmente por cada parcela lançada em sua conta sob a rubrica de anuidade de cartão de crédito. Arguiu também preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, inépcia da inicial e irregularidade na representação processual. No mérito, alegou exercício regular de direito, ausência de ilicitude, inocorrência de danos morais e descabimento do pedido de repetição de indébito. Requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica tempestivamente conforme id.179089249. As partes foram intimadas para a especificação de provas (ID 187271405) tendo as partes manifestado o desinteresse na dilação probatória e pugnando pelo julgamento do feito (ID 189501482 e 189851036). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento imediato nos termos em que se encontra instruído, haja vista que a questão processual suscitada em sede de preliminar pela instituição financeira ré é prejudicial ao exame do mérito e enseja a pronta extinção da demanda. Analisando detidamente os autos e o acervo processual do sistema PJe nesta Comarca de Chapadinha, verifica-se que assiste integral razão à parte requerida no que tange à preliminar de litispendência, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 337, § 1º, § 2º e § 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A litispendência é instituto processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, a celeridade e a segurança jurídica, evitando que demandas com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido reativem a máquina judiciária e gerem o risco de decisões contraditórias. Dispõe o regramento processual civil pátrio que há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idênticas as demandas que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso vertente, constata-se a ocorrência do fenômeno denominado fracionamento abusivo de demandas, mediante o qual a parte autora fragmentou uma única relação jurídica contratual em múltiplos processos individuais, ajuizando uma ação para cada parcela ou mês descontado em sua conta corrente sob a rubrica de parcela de crédito pessoal. A causa de pedir remota e próxima subjacente a todas essas ações é estritamente a mesma: a alegada inexistência de contratação do serviço de empréstimo pessoal, e a ilicitude dos lançamentos efetuados pelo banco réu sob a rubrica "PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL”. Em vez de deduzir a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica e de repetição da totalidade dos descontos efetuados no curso do contrato em uma única demanda, o promovente ingressou com ações sucessivas e autônomas contra a mesma instituição financeira, isolando cada mensalidade cobrada. Em consulta ao sistema de processamento eletrônico, este Juízo procedeu ao exame minucioso dos seguintes processos conexos em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, movidos pela mesma parte autora em face do mesmo banco réu: Processo nº 0805998-90.2025.8.10.0031; Processo nº 0805999-75.2025.8.10.0031 Processo nº 0806146-04.2025.8.10.0031; Processo nº 0806144-34.2025.8.10.0031; Processo nº 0806140-94.2025.8.10.0031; Processo nº 0806138-27.2025.8.10.0031; Processo nº 0806137-42.2025.8.10.0031; Processo nº 0806134-87.2025.8.10.0031; Processo nº 0806132-20.2025.8.10.0031; Processo nº 0806114-96.2025.8.10.0031; Processo nº 0806107-07.2025.8.10.0031; Processo nº 0806107-07.2025.8.10.0031 Processo nº 0806106-22.2025.8.10.0031 Processo nº 0806104-52.2025.8.10.0031 Processo nº 0806100-15.2025.8.10.0031 Processo nº 0806029-13.2025.8.10.0031 Processo nº 0806027-43.2025.8.10.0031 Processo nº 0806005-82.2025.8.10.0031 Processo nº 0806000-60.2025.8.10.0031 A análise pormenorizada desses feitos revelou a inequívoca constatação da litispendência, porquanto todas as ações possuem as mesmas partes, fundam-se na alegada ausência de pactuação do mesmo contrato de cartão de crédito e objetivam a declaração de inexigibilidade da tarifa com indenização por danos morais e materiais. Cumpre destacar que, dentre o rol de processos analisados, três deles já foram inclusive julgados por este Juízo. Admitir o prosseguimento autônomo das demais ações em andamento importaria em chancelar o bis in idem, viabilizando o acolhimento reiterado de pleitos indenizatórios fundados no mesmo fato gerador e na mesma relação jurídica, o que vulnera flagrantemente a boa-fé processual e a proibição de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão alinha-se rigorosamente a esse entendimento, assentando que o ajuizamento de ações idênticas fundadas na mesma causa de pedir e pretensão impõe o reconhecimento da litispendência e a extirpação do processo sem resolução do mérito: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Na espécie, o recorrido ajuizou ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, de modo que restou caracterizada a ocorrência de litispendência, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. II. Comprovada a má-fé da parte em ajuizar novamente demanda idêntica a outra em curso, para reclamar o mesmo bem da vida, deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 81, do CPC. III. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807894-19.2021.8.10.0029, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão “: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís (MA), xx de xxx de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0807894-19.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/10/2022) Ademais, ao estender a verificação ao acervo do Poder Judiciário nesta Comarca, observou-se que na 1ª Vara da Comarca de Chapadinha também foi identificada a tramitação de ações absolutamente idênticas movidas pelo mesmo promovente em face da mesma instituição bancária, fundadas na impugnação da rubrica "PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL", consistentes nos seguintes processos: Processo nº 0806145-19.2025.8.10.0031; Processo nº 0806142-64.2025.8.10.0031; Processo nº 0806141-79.2025.8.10.0031; Processo nº 0806139-12.2025.8.10.0031; Processo nº 0806136-57.2025.8.10.0031; Processo nº 0806133-05.2025.8.10.0031; Processo nº 0806115-81.2025.8.10.0031; Processo nº 0806113-14.2025.8.10.0031; Processo nº 0806111-44.2025.8.10.0031; Processo nº 0806110-59.2025.8.10.0031; Processo nº 0806109-74.2025.8.10.0031; Processo nº 0806105-37.2025.8.10.0031; Processo nº 0806103-67.2025.8.10.0031; Processo nº 0806101-97.2025.8.10.0031; Processo nº 0806026-58.2025.8.10.0031; Processo nº0806002-30.2025.8.10.0031. Diante da reiteração desse padrão de conduta e da multiplicação de demandas atomizadas decorrentes de uma única relação contratual perante os dois juízos cíveis da Comarca, impõe-se a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, comunicando a presente situação fática e encaminhando a relação dos feitos identificados para a adoção das providências jurisdicionais cabíveis no âmbito de sua competência. Destarte, o acolhimento da preliminar suscitada pelo banco réu e a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito é medida imperativa de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência arguida pela parte requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 337, § 1º, § 2º e § 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, haja vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria judicial oficialize e comunique expressamente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha acerca desta situação, instruindo o ofício com cópia da presente sentença e com a relação das ações idênticas envolvendo a rubrica “PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL”, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA