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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0001572-11.2010.8.10.0123

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001572-11.2010.8.10.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nos fundamentos acima detalhados, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte exequente. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001572-11.2010.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU:EXECUTADO: JOSE VANDO ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José Vando Alves da Silva, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Nota de Crédito Rural. A ação foi distribuída em 2010. Após despacho inicial, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada em 12/11/2012 (id. 82088794, pág. 35), o qual foi devidamente homologado por este juízo, com suspensão do feito. Em 10/06/2013 (id. 82088794, pág. 39), a instituição financeira informou o descumprimento da avença pelo executado, requerendo o prosseguimento da execução. Desde então, seguiram-se inúmeras diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, todas infrutíferas, incluindo tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud e Sisbajud, que retornaram sem saldo. O exequente requereu, por diversas vezes, a suspensão do processo. Ato contínuo, foi proferido despacho em id. 180393602, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o longo período de paralisação processual sem efetiva satisfação do crédito. Entretanto, o exequente, devidamente intimado, manteve-se silente. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. O cerne da questão a ser dirimida nesta sentença é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A análise demanda a verificação do prazo prescricional aplicável ao título executado, o marco inicial para a contagem da prescrição no curso do processo e a existência de inércia por parte da parte exequente. O banco requerente provou o vínculo jurídico e a existência da dívida, enquanto os réus não provaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito requestado, sucumbindo em seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC. No entanto, apesar de toda a comprovação do direito, há prejudicial de mérito que deverá, de ofício, ser reconhecida (art. 487, II, do CPC). No caso dos autos, o título que fundamenta a execução é uma Nota de Crédito Rural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o prazo prescricional para a execução de referidos títulos é de 3 (três) anos, por força do que dispõem o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) O procedimento para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, por sua vez, foi definido pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de observância obrigatória. Na ocasião, firmaram-se as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o marco para a retomada da execução foi o comunicado de descumprimento do acordo, em 10 de junho de 2013. A partir desse momento, cabia ao credor impulsionar o feito de forma eficaz. Contudo, o que se seguiu foi uma sucessão de diligências infrutíferas e pedidos de suspensão que não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, pois não representam atos concretos de satisfação do crédito. A primeira tentativa de penhora online (Bacenjud) após o descumprimento do acordo, que restou negativa, pode ser considerada o marco para o início da contagem. Assim, a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, o processo deveria ser suspenso por 1 (um) ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC e a tese do STJ, esgotando-se em meados de 2014. Findo este prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que, por consequência, se esgotou em meados de 2017. Considerando que o feito se arrasta sem sucesso desde 2013, é inequívoco que o prazo total de 4 anos (1 de suspensão + 3 de prescrição) já transcorreu múltiplas vezes, sem que o exequente lograsse êxito em encontrar patrimônio do devedor. Logo, desde 2017 até o presente momento, não houve qualquer ato com força para interromper a prescrição (como a efetiva penhora de bens). As petições do exequente requerendo novas diligências infrutíferas ou a mera suspensão do feito não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, configurando a inércia processual que a lei visa coibir. Portanto, transcorrido lapso temporal muito superior ao exigido por lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III. Dispositivo. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima detalhados, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão