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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0007335-34.2025.4.05.8305

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0007335-34.2025.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007335-34.2025.4.05.8305 APELANTE: RONNY ROBSON ALVES CAVALCANTE, ROBERTA MELO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA NÃO APRESENTADA (ART. 917, §3º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO (ART. 917, §4º, I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA. CDC. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Apelação interposta por RONNY ROBSON ALVES CAVALCANTE e ROBERTA MELO CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de Embargos à Execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que não conheceu do fundamento relativo ao excesso de execução e julgou improcedentes os pedidos remanescentes, condenando os embargantes em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). 2. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, incumbe ao embargante, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, mediante memória discriminada de cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento (art. 917, §4º, I, do CPC). 3. No caso concreto, o Juízo oportunizou a emenda da petição inicial (id. 124960477) para a indicação do valor tido por correto e a apresentação da memória discriminada de cálculo. Os embargantes, contudo, limitaram-se a juntar cópia das peças da execução e a postular perícia contábil (id. 134042866), caracterizando descumprimento da determinação de emenda. A alegada complexidade dos cálculos não dispensa a exigência legal, e não procede a alegação de que os documentos estariam em poder exclusivo da instituição financeira, pois a execução foi instruída com contrato, demonstrativo analítico da evolução do débito e extratos. 4. O ônus de apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo, previsto no art. 917, §3º, do CPC, constitui requisito de admissibilidade da impugnação por excesso de execução, prévio em relação à eventual produção de prova pericial, não se confundindo com esta. O não conhecimento recaiu apenas sobre o excesso de execução em sentido estrito, tendo sido as teses de iliquidez do título e de abusividade de cláusulas apreciadas e rejeitadas no mérito. 5. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial contábil quando as partes foram intimadas a especificar provas (id. 160220495), a embargada requereu o julgamento antecipado (id. 163736202) e os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (certificado em 26/05/2026). Não houve decisão indeferindo a perícia, mas inércia da parte no momento processualmente adequado. A controvérsia, em sua maior parte, é de direito, e a prova pericial destina-se a esclarecer fatos controvertidos adequadamente delineados, não a suprir o ônus de quem não apontou concretamente o que reputa incorreto. Inexiste, assim, contradição na sentença. 6. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004; art. 784, XII, do CPC), apta a instruir a execução quando acompanhada de demonstrativo de evolução da dívida. A execução foi instruída com contrato (valor financiado de R$ 149.350,00, número de prestações, vencimentos e taxas de juros), demonstrativo analítico e extratos, o que cumpre o art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004. A tese da liquidez "substancial" não afasta a executividade do título, pois a planilha de evolução do débito é exigida pela própria lei e não se torna imprestável por ser elaborada pelo exequente, podendo sua higidez ser questionada mediante indicação concreta dos pontos tidos por incorretos. 7. A incidência do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) não dispensa a parte que impugna o contrato de indicar, de forma concreta, os encargos que reputa abusivos e de trazer elementos mínimos que robusteçam a alegação. A alegação genérica de abusividade ou de capitalização de juros, desacompanhada de documentação idônea e de parâmetro objetivo de comparação, não afasta a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, incidindo o art. 373, I, do CPC. Não há violação ao dever de fundamentação, pois a sentença expôs as razões pelas quais rejeitou cada tese. 8. Mantida a sentença, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da sucumbência. Os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa observaram o art. 85, §2º, do CPC. 9. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007335-34.2025.4.05.8305 APELANTE: RONNY ROBSON ALVES CAVALCANTE, ROBERTA MELO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.