Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816092-51.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: RUAN CELIO MARTINS COSTA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: THALITA RODRIGUES VIEIRA - CE41995-A ADVOGADO do(a) APELADO: IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO - CE44836-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). LEI 12.871/2013, ART. 22, §2º. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REVOGAÇÃO PELA LEI 15.233/2025. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO. EFEITOS INFRINGENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por RUAN CELIO MARTINS COSTA em face de acórdão desta Turma que deu provimento à Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido de inclusão do autor na lista de candidatos aptos a utilizarem a pontuação adicional de 10% em todos os processos seletivos de residência médica, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil. 2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 3. A sentença continha dois capítulos distintos: no primeiro, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, quanto ao pedido de aplicação da bonificação de 10% nos certames já encerrados; no segundo, julgou procedente o pedido para determinar a inclusão do autor na lista de candidatos aptos a utilizarem a pontuação adicional em todos os processos seletivos de residência médica. Apenas a União interpôs Apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo de procedência, não tendo sido devolvido ao Tribunal o capítulo extintivo. 4. Os editais e comprovantes de inscrição relativos ao ENARE 2024/2025, ao Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2025 e à Seleção Pública para Residência Médica 2025 do Estado de São Paulo referem-se a certames já encerrados, alcançados pelo capítulo da sentença que não integrou o objeto da Apelação. Inexiste, portanto, omissão quanto ao seu exame, não sendo possível estender a esses certames o reconhecimento do direito à bonificação. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não aquela apontada entre o acórdão e elementos constantes dos autos. 5. O acórdão embargado reconheceu que o autor, tendo comprovado sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil por período superior a 1 (um) ano, preencheria os requisitos materiais para a concessão da bonificação e assentou que o direito permanece intacto para os candidatos que participaram de certames cujos editais foram publicados antes de 08 de outubro de 2025. Diante dessas premissas, e considerando que o capítulo da sentença devolvido ao Tribunal alcança processos seletivos futuros, impõe-se a delimitação temporal da determinação de inclusão do autor na lista, e não a improcedência integral da demanda, configurando-se contradição entre os fundamentos do acórdão e a conclusão nele adotada. 6. Entre os certames alcançados pela delimitação encontra-se o ENARE 2025/2026, Edital nº 02/2025, retificado em 15/07/2025, publicado antes de 08 de outubro de 2025 e que, na data da sentença, encontrava-se em curso, inserindo-se no comando prospectivo de inclusão do autor na lista de candidatos aptos a utilizarem a pontuação adicional. Resta prejudicada a alegação de consolidação da situação de fato decorrente da matrícula do embargante no Programa de Residência Médica em Anestesiologia do HU-UFAP. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. Mantida a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado correspondente ao pedido de inclusão na lista, estimado em R$ 10.000,00, cada polo responderá por 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais, em favor dos advogados da parte contrária, vedada a compensação. 8. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, dar parcial provimento à Apelação da União e delimitar a determinação de inclusão do autor na lista de candidatos aptos a utilizarem a pontuação adicional de 10% aos processos seletivos de residência médica cujos editais foram publicados antes de 08 de outubro de 2025, notadamente o ENARE 2025/2026 (Edital nº 02/2025). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816092-51.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: RUAN CELIO MARTINS COSTA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: THALITA RODRIGUES VIEIRA - CE41995-A ADVOGADO do(a) APELADO: IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO - CE44836-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954