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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000950-98.2026.8.26.0157

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
1000950-98.2026.8.26.0157

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC para, reconhecendo o caráter remuneratório da referida verba, determinar ao Réu a inclusão da "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do pagamento dos dias de licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias bem como, ainda, do décimo terceiro salário devidos à parte autora e enquanto esta última estiver na ativa, apostilando-se; bem como, também, para condenar a requerida no pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal. Sobre tais quantias deverão incidir juros de mora desde a citação (cf. CC/2002, art. 405) além de correção monetária (desde cada prejuízo), nos seguintes termos: (i) aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, no período de 30/06/2009 até 08/12/2021; (ii) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025, que revogou a disciplina da EC nº 113/2021), retomam-se os critérios fixados nas normas infraconstitucionais e sedimentados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09). Pontua-se ainda que cópia digitalizada da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, se o caso, de cópia do V. Acórdão (também digitalizados), valerá como ofício para requisição na esfera administrativa e com vistas ao cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de até 60 (sessenta) dias. O respectivo encaminhamento ao destinatário, a princípio, deverá ser efetuado diretamente pela parte demandante ao Setor de Recursos Humanos da respectiva Administração Pública, comprovando-se nos autos em até 05 (cinco) dias para os devidos fins. Decorrido tal prazo de até 60 (sessenta) dias e permanecendo inerte a parte devedora, a parte credora deverá instaurar o respectivo incidente processual de cumprimento de sentença para a efetiva concretização das obrigações tanto de fazer quanto de pagar. - ADV: VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), CAMILA REGINA FELICIANO (OAB 502020/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000950-98.2026.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Lucimar Lopes de Lacerda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC para, reconhecendo o caráter remuneratório da referida verba, determinar ao Réu a inclusão da "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do pagamento dos dias de licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias bem como, ainda, do décimo terceiro salário devidos à parte autora e enquanto esta última estiver na ativa, apostilando-se; bem como, também, para condenar a requerida no pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal. Sobre tais quantias deverão incidir juros de mora desde a citação (cf. CC/2002, art. 405) além de correção monetária (desde cada prejuízo), nos seguintes termos: (i) aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, no período de 30/06/2009 até 08/12/2021; (ii) entre 09/12/2021 e 09/09/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025, que revogou a disciplina da EC nº 113/2021), retomam-se os critérios fixados nas normas infraconstitucionais e sedimentados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09). Pontua-se ainda que cópia digitalizada da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, se o caso, de cópia do V. Acórdão (também digitalizados), valerá como ofício para requisição na esfera administrativa e com vistas ao cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de até 60 (sessenta) dias. O respectivo encaminhamento ao destinatário, a princípio, deverá ser efetuado diretamente pela parte demandante ao Setor de Recursos Humanos da respectiva Administração Pública, comprovando-se nos autos em até 05 (cinco) dias para os devidos fins. Decorrido tal prazo de até 60 (sessenta) dias e permanecendo inerte a parte devedora, a parte credora deverá instaurar o respectivo incidente processual de cumprimento de sentença para a efetiva concretização das obrigações tanto de fazer quanto de pagar. - ADV: VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), CAMILA REGINA FELICIANO (OAB 502020/SP)