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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0812825-44.2024.4.05.8400

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0812825-44.2024.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812825-44.2024.4.05.8400 APELANTE: CARLOS LEITE MAIA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEL. PROVA EMPRESTADA APRESENTADA APENAS NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto por CARLOS LEITE MAIA NETO contra decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face de decisão que negou provimento à Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões nº 01 e 05 da prova da manhã, Gabarito 03, e das questões nº 16, 18, 35, 38 e 39 da prova da tarde, Gabarito 01, integrantes do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado de 2024, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e reclassificação do candidato. 2. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão se fundar em súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, em acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Conforme assentado no Tema Repetitivo 1.201/STJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), o respeito ao precedente qualificado é regra de observância obrigatória, de modo que admitir recurso contra decisão nele fundamentada, sem qualquer sinalização de alteração do entendimento, implica negar a própria finalidade do instituto. 3. No caso em exame, a Apelação foi julgada monocraticamente com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, ressalvado apenas o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. 4. As alegações de ambiguidade, erro conceitual e existência de mais de uma alternativa correta não revelam ilegalidade constatável mediante simples confronto objetivo entre as questões e o edital. A invocação do item 7.1.1.1, que exige uma única resposta correta, não converte a divergência acerca do gabarito em mero juízo de compatibilidade com o edital. As alegações de cobrança de conteúdo não previsto no programa tampouco demonstram incompatibilidade direta e inequívoca, mas divergência quanto à abrangência dos tópicos e ao grau de aprofundamento técnico exigido. Não é indispensável o exame individualizado do mérito técnico de cada questão quando a solução decorre de fundamento jurídico comum e suficiente, consistente na impossibilidade de revisão judicial dos critérios de formulação e correção utilizados pela banca. 5. A admissibilidade da prova emprestada, prevista no art. 372 do CPC, não afasta as regras relativas ao momento de apresentação dos elementos probatórios. O laudo pericial produzido no Processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 e os demais documentos técnicos foram apresentados somente na Apelação, sem se destinarem à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de elementos probatórios produzidos posteriormente. Sua valoração originária pelo Tribunal configuraria inovação recursal e supressão de instância. Ainda que oportunamente juntados, não autorizariam a revisão pretendida, pois a controvérsia não comporta prova pericial destinada a definir a alternativa tecnicamente correta mediante substituição do juízo especializado da banca por outro juízo técnico. A ausência de valoração do laudo não configura cerceamento de defesa nem omissão. 6. As decisões proferidas em outros processos relativos ao mesmo concurso produzem efeitos nos respectivos feitos e não constituem precedentes qualificados de observância obrigatória, tampouco possuem eficácia vinculante em relação ao presente processo. A existência de pronunciamentos divergentes acerca das mesmas questões não demonstra, por si só, ilegalidade na decisão agravada, mas evidencia a dependência de determinada interpretação técnica, afastando a caracterização de erro manifesto. 7. Qualquer provimento jurisdicional em sentido contrário implicaria prejuízo à isonomia entre os participantes do certame. A revisão judicial individualizada da pontuação atribuída ao Agravante importaria a aplicação de critério de avaliação distinto daquele adotado uniformemente em relação aos demais candidatos, o que, por si só, seria incompatível com a isonomia que se pretende tutelar. 8. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada. O propósito de prequestionamento e a Súmula nº 98 do STJ não dispensam a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC nem autorizam a rediscussão de questões efetivamente apreciadas. O prequestionamento não exige referência expressa e individualizada a cada dispositivo constitucional ou legal invocado, desde que as questões relevantes tenham sido suficientemente examinadas e fundamentadas. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812825-44.2024.4.05.8400 APELANTE: CARLOS LEITE MAIA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768

Dados do julgamento

Acórdão

DECIDE a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.