Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Tendo em vista a ausência de formação processual entre a parte autora e a parte ré, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.