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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017557-51.2026.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0017557-51.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

r a proporção entre as necessidades do familiar necessitado e dos recursos da pessoa obrigada (§1º), limitando-se aos indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2º). No mesmo sentido é o disposto no art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual são devidos os alimentos quando o alimentando não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Por tudo quanto foi exposto, não havendo situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, tem-se que deve ser negada a prestação assistencial pleiteada. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n.1.060/50. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017557-51.2026.4.05.8200 AUTOR: ESMERALDINA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a restabelecimento de benefício assistencial ao idoso NB 724.593.700-2, requerido em 07/08/2025. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Desnecessária a produção de outras provas para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas já produzidas. No mérito, o benefício está condicionado à comprovação de idade (mais 65 anos de idade) ou possuir deficiência, sempre acrescido de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º8.742/93, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/03). O conceito de miserabilidade segue o art.16 da Lei n.º8.213/91, art. 20, §1º e §3º da LOAS e o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º10.741/03, assim como o julgamento do STF em Repercussão Geral sobre a matéria (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Portanto, se a comprovação de renda per capita for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer é preciso realizar perícia social, exceto se houver início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal - Lei n.º14.176/2021, alterando o art.20, §3º, Lei n.º8742/1991). Se a renda per capita ficar entre ½ e ¼ do salário mínimo, a perícia social continuará a ser necessária (art.20-B, Lei n.º8.742/1993), analisando-se todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatos. A análise do pressuposto da idade mínima não demanda maiores divagações, visto restar inequivocamente demonstrado nos autos por meio de documentos oficiais. Satisfeito o requisito etário, volta-se para a hipossuficiência econômica. No presente caso, o laudo social apresentado pela assistente social revelou que a autora reside apenas com o esposo. O esposo da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.022,29 (dois mil, vinte e dois reais e vinte e nove centavos). A renda do esposo não deve ser excluída do cálculo da renda familiar, pois sua aposentadoria supera o valor limite de um salário mínimo referido na fundamentação supra. Não há como se manter o entendimento de que apenas o que supera o valor de um salário mínimo pode ser considerado na renda do autor, afinal, ao se manter esse posicionamento pretérito, estar-se-ia artificializando a disposição cogente da norma - que só isenta aqueles que recebem benefício de 1 salário mínimo (e não o valor até um salário mínimo)! Verificado isso, tem-se que a renda per capita familiar do postulante é objetivamente superior ao limite máximo estabelecido para a concessão do benefício. Importante ressaltar que a autora não alegou, tampouco comprovou, possuir eventuais gastos excepcionais para a manutenção de seu grupo familiar, situação que poderia encaminhar a análise do requisito socioeconômico para as condições de vida e habitação, mesmo tendo havido constatação de renda per capita superior a ½ salário mínimo. Logo, não havendo prova de gastos excepcionais, o critério objetivo de renda per capita superior a ½ salário mínimo deve prevalecer, pois eventual precariedade das condições de vida e habitação decorre de má administração da renda recebida, e não de efetiva hipossuficiência financeira e vulnerabilidade social a serem supridas pelo Estado. Não se pode perder de vista que a atividade assistencial do Estado possui natureza excepcional. A intervenção assistencial do Poder Público, deste modo, somente tem lugar quando a pessoa - seja pela fragilidade corporal advinda da senilidade, seja pela incapacidade laboral decorrente de acidente ou moléstia - não puder manter-se materialmente através de seu próprio suor. E mais, esse provimento assistencialista a cargo do Estado possui natureza apenas subsidiária, já que, presente a impossibilidade do autossustento, caberá primeiramente à família, enquanto núcleo social fundamental ligada por vínculos de sangue e afinidade, prover o sustento da pessoa incapaz, emergindo o dever estatal de assistência apenas na hipótese dos membros da família também não poderem garantir a sobrevivência do parente. Com efeito, por força mesmo de previsão constitucional, a responsabilidade pelo sustento das pessoas é inicialmente do círculo familiar (arts. 229 e 230 da Constituição Federal de 1988), obrigação essa que é confirmada pela legislação ordinária. Nesse sentido, prevê o art. 1.694 do Código Civil as condições para os alimentos fixados em razão do vínculo, os quais devem observar a proporção entre as necessidades do familiar necessitado e dos recursos da pessoa obrigada (§1º), limitando-se aos indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2º). No mesmo sentido é o disposto no art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual são devidos os alimentos quando o alimentando não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Por tudo quanto foi exposto, não havendo situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, tem-se que deve ser negada a prestação assistencial pleiteada. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n.1.060/50. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL João Pessoa, 15 de outubro de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB