Inteiro teor
Processo n.º 0801518-80.2025.8.10.0092 Requerente: LILIAN RAFAELA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de ou restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada por LILIAN RAFAELA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) ou de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-Doença). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido (NB 647.674.258-6, DER em 31/01/2024) foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que o INSS negou a sua solicitação sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade laborativa (Id. 162039466). Juntou documentos (Ids. 162039453 a 162040603). Laudo médico pericial (Id.166944490), no qual a perita, Dra. Caroline de Souza Almeida Abritta – CRM/MA 14530, concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 167457579), pugnando pela improcedência do pedido ante a conclusão pericial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 168562193), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento procedente da demanda. Devidamente intimadas para especificar as provas que desejam produzir, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). Ademais, a suficiência da prova pericial médica já coligida é suficiente para o deslinde da causa, de modo que a reabertura da instrução violaria as diretrizes de celeridade e razoável duração do processo. O acervo probatório constante dos autos, notadamente a prova documental e a prova pericial, revela-se robusto e suficiente para a formação do convencimento do Juízo, dispensando a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, ou mesmo realização de novas perícias. As questões de fato essenciais já foram devidamente elucidadas, permitindo o imediato deslinde da controvérsia. Nesse sentido colaciono: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do óbito. Sustenta a recorrente a existência de tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a possibilidade de contagem recíproca para fins de reconhecimento da qualidade de segurado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de contribuição prestado em Regime Próprio pode, por si só, conferir ao servidor falecido a qualidade de segurado do RGPS, independentemente de averbação; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de novas provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o feito se encontra em condições de imediato julgamento, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RPPS e o RGPS, prevista no art . 94 da Lei nº 8.213/91, assegura o direito à compensação financeira entre os regimes, mas não confere automaticamente a qualidade de segurado ao servidor desvinculado do serviço público. A efetivação desse direito exige requerimento administrativo de averbação junto ao INSS, conforme disposto nos arts. 96 e 99 da Lei nº 8 .213/91, cabendo ao interessado comprovar o vínculo e a contribuição ao regime pretendido. Inexistindo nos autos prova de que o tempo constante da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi averbado junto ao INSS, não há violação manifesta a normas previdenciárias e deve ser mantida a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais majorados para 12%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contagem recíproca entre RPPS e RGPS não gera, por si só, a qualidade de segurado no regime diverso, exigindo prévio requerimento administrativo de averbação. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia se restringe a matéria de direito e prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas documentais já haviam sido apresentadas. São devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts . 94, 96 e 99; Decreto nº 3.048/99, art. 13, §§ 1º e 4º; CPC/2015, arts. 1 .011, 85, § 11, e 98, § 3º. (TRF-3 - ApCiv: 50894296720254039999, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2025) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL JÁ COMPROVADA . DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise dos auto evidencia que houve a prolação de despacho à fl . 24 determinando a citação eletrônica da Autarquia Previdenciária. A movimentação eletrônica processual fl. 04 confirma que a citação foi efetuada em 29.08 .2017 e a citação foi confirmada pelo próprio INSS, em 08.09.2017. Portanto a não apresentação de contestação se deu por pura inércia da parte ré e não há que se falar em ausência de citação válida. 2. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide à fl. 47, uma vez que a qualidade de segurado e o período de carência já haviam restado comprovados. Em tendo sido comprovado, por outros meios, a qualidade de segurado, mostra-se desnecessária a realização da prova testemunhal para essa finalidade. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10012191220184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001756-19 .2024.4.03.6330 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ISAURA DA CONCEICAO CEZAR ADVOGADO do (a) APELANTE: SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA - SP140812-A ADVOGADO do (a) APELANTE: ANA CLAUDIA SOUZA BARBOSA MAZZUIA - SP291002 ADVOGADO do (a) APELANTE: FELIPE BARBOSA MAZZUIA - SP355123-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta em ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que preenchidos os requisitos legais, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a perda da qualidade de segurado do falecido e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da dispensa da prova oral e do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício, sem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, impede a concessão da pensão por morte. III . RAZÕES DE DECIDIR As provas constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, sem configuração de cerceamento de defesa. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91 . A legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, momento em que se verifica o fato gerador do benefício. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenham sido preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, impede a concessão da pensão por morte, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91 . Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido . Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. A perda da qualidade de segurado do instituidor, sem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, impede a concessão da pensão por morte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .213/91, arts. 74 e 102, § 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. (TRF-3 - ApCiv: 50017561920244036330, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 16/04/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2026) O presente feito, portanto, encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) são espécies do gênero benefícios por incapacidade, com distinção pelo grau da incapacidade. São requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (a) a incapacidade; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto 3.048/99. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Quanto aos requisitos, a Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a comprovação de que o segurado está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Assim, verifica-se que o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) será concedido por prazo determinado e mantido até que a causa da incapacidade seja cessada. É, portanto, destinado a fornecer suporte financeiro durante o período em que o beneficiário não possa trabalhar devido à sua condição de saúde. Após o período determinado, será analisado se houve recuperação total (com consequente cessação do benefício), incapacidade parcial permanente (sendo deferida a manutenção do benefício anteriormente concedido) ou incapacidade total permanente (autorizando a concessão de benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez). Noutro giro, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 determina que o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), será devido independentemente de concessão prévia de benefício por incapacidade temporária, quando for constatada a incapacidade permanente e total do beneficiário para o exercício de suas atividades laborativas habituais, isto é, sem qualquer possibilidade de recuperação, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefícios por incapacidade, seja temporária ou permanente, dependerá da verificação da condição e do grau de incapacidade do beneficiário, que será feita mediante exame médico-pericial (art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Em se tratando de segurado especial rural, conforme prevê o art. 11, VII c/c art. 39, I, e art. 25, I, todos da Lei nº 8.213/1991, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Pois bem. A parte autora alega que é trabalhadora rural e que é portadora de patologias na coluna vertebral, tais como transtornos de discos intervertebrais, espondiloartrose, dor lombar e cervical (CIDs M51.1, M47, M54.5, M54.2, R52.2, M19 e M41), o que a tornaria incapaz temporariamente para o exercício de suas atividades habituais. Realizado o exame pericial judicial, a médica perita (Id. 166944490) constatou que a autora, com 39 anos de idade, lavradora, apresenta histórico de craniectomia aos 12 anos por tumor benigno cerebral, epilepsia e doença degenerativa da coluna vertebral, porém com funcionalidade preservada ao exame clínico pericial. Ao exame físico do aparelho locomotor, constatou-se marcha normal e independente, força muscular e amplitude de movimento preservadas nos quatro membros, flexo-extensão da coluna preservada, teste de Lasègue negativo e agachamento preservado, sem sinais de irritação radicular. Concluiu que os exames de imagem demonstram lesões em coluna vertebral de grau discreto, sem sinais de repercussão neurológica, atestando expressamente a ausência de incapacidade laborativa. Cumpre mencionar que a impugnação apresentada pela demandante não trouxe elementos técnicos objetivos capazes de afastar a higidez e a clareza do laudo pericial judicial, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão pericial de que não há incapacidade para o trabalho habitual. Ademais, a conclusão pericial é prova técnica, elaborada por profissional, produzida sob o crivo do contraditório, a qual se sobrepõe a atestados unilaterais, porquanto realizada por profissional imparcial. Importa destacar que a concessão de benefícios por incapacidade depende, de forma imprescindível, de prova pericial que ateste a incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Não havendo incapacidade, inexiste o direito ao benefício postulado. Assim, considerando que o conjunto dos autos não revelou elementos aptos a afastar as conclusões periciais, e inexistindo prova robusta de incapacidade laborativa, impõe-se o reconhecimento da plena capacidade da autora para o exercício de sua atividade, não se verificando, portanto, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem orientação consolidada no sentido de que “1. A inexistência de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial judicial fundamentado impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A análise das condições socioeconômicas e profissionais do segurado é despicienda quando a perícia médica conclui pela ausência de qualquer grau de incapacidade para o trabalho (AC 1012844-17.2025.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2026 PAG.) Assim, a ausência do requisito essencial da incapacidade laborativa obsta a concessão do benefício postulado, seja na forma de auxílio por incapacidade temporária, seja de aposentadoria por invalidez. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça concedida, na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Interposta apelação por qualquer das partes, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA