Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800648-14.2026.8.10.0023

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0800648-14.2026.8.10.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, bem como condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data. A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará. Não havendo o pagamento voluntário e sendo requerido o cumprimento desta sentença, se proceda à penhora eletrônica do valor apontado na memória de cálculos, ou seja, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, intimando-se as partes quanto às possíveis impugnações, bem como sejam praticados demais atos afins da atribuição da secretaria com vista ao pronto cumprimento da satisfação da execução. A aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por não estar regulada na lei especial, fica condicionada a intimação do executado. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800648-14.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: SILDO SOUSA DOS SANTOS Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa. A questão em apreço cinge-se à verificação do descumprimento de prazos regulatórios e administrativos para execução de obras de reforço e conexão de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, matéria cognoscível mediante a prova documental carreada aos autos, a qual se mostrou suficiente para a formação do convencimento judicial. Ademais, a própria concessionária comprovou nos autos a realização dos serviços durante a tramitação processual, restando superada qualquer alegação de complexidade técnica probatória. No mérito, a controvérsia submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição do promovente como destinatário final do serviço público e da promovida como concessionária distribuidora de energia elétrica, respondendo objetivamente pelas falhas decorrentes da prestação deficitária de seus serviços (arts. 14, do CDC). Depreende-se do acervo probatório que o promovente adquiriu sistema de geração fotovoltaica e obteve da concessionária, em 07/10/2025, o competente orçamento de conexão com indicação de obras de reforço da rede sob encargo exclusivo da distribuidora, com prazo de conclusão inicialmente estimado em dois meses (07/12/2025). Restou incontroversa a mora injustificada da promovida, atestada inclusive pela procedência de reclamação administrativa na qual a própria concessionária admitiu a extrapolação do prazo e fixou novo termo para 30/03/2026, data em que novamente incorreu em inércia. As justificativas genéricas quanto à complexidade dos serviços técnicos constituem fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento econômico da distribuidora, sendo inaptas a afastar o dever regulatório e a mora caracterizada. Diante da comprovação de que a ligação do sistema e a instalação do respectivo medidor bidirecional somente ocorreu após a intervenção judicial, imperiosa se faz a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. No que tange aos danos morais, conquanto a unidade consumidora tenha permanecido energizada pela rede convencional de abastecimento, a conduta negligente da concessionária ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A mora substancial e reiterada na conclusão dos serviços impediu que o promovente usufruísse, a tempo e modo, dos benefícios da compensação energética e da esperada redução dos custos de custeio mensal de energia elétrica para a qual investiu financeiramente. Outrossim, restou caracterizado o desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigado a despender tempo útil e esforço desmedido na tentativa reiterada de solucionar o problema por vias administrativas e judiciais perante a desídia da concessionária de serviço público essencial. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e razoável às particularidades do caso. Por outro lado, o pedido de ressarcimento das parcelas do financiamento bancário contraído pelo promovente é improcedente, porquanto os pagamentos referem-se à contraprestação devida pela aquisição patrimonial dos equipamentos (módulos fotovoltaicos e inversores), que se incorporaram definitivamente ao seu patrimônio. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, bem como condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data. A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará. Não havendo o pagamento voluntário e sendo requerido o cumprimento desta sentença, se proceda à penhora eletrônica do valor apontado na memória de cálculos, ou seja, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, intimando-se as partes quanto às possíveis impugnações, bem como sejam praticados demais atos afins da atribuição da secretaria com vista ao pronto cumprimento da satisfação da execução. A aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por não estar regulada na lei especial, fica condicionada a intimação do executado. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. Registre-se. Transitado em julgado, e cumpridas às obrigações, arquivem-se. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM