Ementa
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, E S N C e D J II C D C, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de BARREIRINHAS-MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 030031 01 55 2025 2 00020 2029 0002010 01, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira: E S N. Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão, assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas às anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive averbação e emissão de certidão. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença no ato de sua publicação. Arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 2055-2283 – E-mail: [email protected] Processo: 0869197-45.2026.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL RECLAMANTE: E S N C RECLAMADO: DJ II C D C S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por E S N C e D J II C D C. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. O Ministério Público Estadual se manifestou favorável à homologação do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os REQUERENTES nasceu 01 (uma) filho(a): E C N, nascida aos 17 de dezembro de 2026; DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda do filho menor será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com o filho, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do(a) filho(a) menor; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, Sr. DS J II C D C, destinará a título de alimentos definitivos ao filho menor o valor equivalente ao percentual de 31% (trinta e um por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago até o dia 10 de cada mês , a começar em 10 de setembro de 2026; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da genitora a Sra. E S N, Conta nº 136879257-0, Agência nº 0001, junto ao PicPay, chave pix e-mail: [email protected]. DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos em caso de necessidade, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada uma das partes; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos, solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos de Barreirinhas/MA, sob a matrícula nº 030031 01 55 2025 2 00020 2029 0002010 01, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de E S N. DOS BENS: Na constância do casamento o casal não adquiriu bens; DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO: Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público Francisco de Assis Silva Filho , este manifestou-se favoravelmente à homologação do presente acordo. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, E S N C e D J II C D C, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de BARREIRINHAS-MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 030031 01 55 2025 2 00020 2029 0002010 01, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira: E S N. Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão, assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas às anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive averbação e emissão de certidão. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença no ato de sua publicação. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. BARREIRINHAS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024