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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007069-10.2026.4.05.8403

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0007069-10.2026.4.05.8403
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007069-10.2026.4.05.8403 AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001. 2. Fundamentação O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "in verbis": "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. A questão em apreço ainda envolve relação disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 22, abaixo reproduzido: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." Assim, tratando-se de reparação de danos, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em tela, portanto, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. O ato ilícito se configura, conforme previsão do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, quando o órgão público fornece serviços inadequados, ineficientes, inseguros ou, quanto aos essenciais, de forma não contínua. Alega a parte autora que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre os seus rendimentos, registrados sob a rubrica "deb cesta", que totalizam o montante de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos). Ao final, requer a condenação da ré à devolução, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, a título de danos materiais referentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como indenização por danos morais. Não vislumbro, pelas provas trazidas aos autos, a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida. A possibilidade de as instituições financeiras realizarem descontos a título de contraprestação por serviços prestados encontra respaldo nas Resoluções CMN nº 3.518/2010 e 3.919/2010 do Banco Central. Embora a demandante afirme que não autorizou os descontos, os extratos bancários acostados no id. 184069448 revelam que a conta é utilizada correntemente para a execução de diversos serviços bancários. Observam-se inúmeros lançamentos de "SAQUE ATM", "SAQUE LOT", "SQ CX AQUI", "CRED TED". Tais serviços não são gratuitos e a tarifa detém o escopo precípuo de remunerar justamente essa infraestrutura colocada à disposição do cliente. Pela natureza da conta contratada, o pacote de serviços é um contrato de adesão onde a própria utilização da conta pressupõe a aceitação do serviço. Como é de conhecimento comum, ao abrir uma conta bancária, o cliente concorda com os termos e pacotes vigentes. Não seria razoável obrigar a instituição financeira a manter a prestação de serviços (compensação de boletos, transferências instantâneas, saques em rede autoatendimento) sem a devida contraprestação autorizada pelo Banco Central. Na hipótese de discordância, o comportamento esperado seria a busca pela revisão do pacote ou migração para serviços essenciais, o que a autora não comprovou ter feito. Ademais, a inércia da autora em questionar os descontos que ocorrem desde 2020 referenda o negócio jurídico pelo uso reiterado da conta. O comércio não opera com filantropia; os serviços bancários têm um custo que é remunerado pela taxa em questão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Turma Recursal da SJRN corrobora este entendimento em casos semelhantes: Autos n. 0500862-17.2021.4.05.8401 Julgamento: 11/05/2022 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇAS EFETUADAS EM CONTA CORRENTE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA CAIXA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (...) 14. No caso dos autos, a autora questiona os descontos em sua conta corrente, referentes à contratação de cesta de serviços (DEB CESTA). Na hipótese de discordância, o comportamento normal, simples e eficaz, é buscar a revisão do pacote, o que a autora não comprova ter feito. Não apenas isso, mas a circunstância de ter havido, segundo ela própria diz, desconto da parcela por mais de 5 anos (desde 2016), faz incidir a norma mencionada: cabe atribuir ao negócio jurídico o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio, de maneira que a inércia da autora referenda o negócio, assim como o próprio uso da conta. 15. Destaca-se que o comércio não opera com a filantropia, de maneira que é medianamente intuitivo que os serviços bancários tenham um custo, que é remunerado pela taxa em questão, sendo certo, ademais, que são muitas as opções de adesão a pacote de serviços ou mesmo pagamento avulso das taxas. 16. Ademais, houve a pactuação do serviço questionado, conforme demonstra o contrato de abertura de conta (anexo 10). 17. Destarte, não há qualquer ilicitude na taxa cobrada, de maneira que cabe a revisão da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Precedente desta Turma Recursal: processo nº 0506008-73.2020.4.05.8401, relator Almiro José da Rocha Lemos, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, sessão de 26/05/2021. 18. Ante a improcedência dos pedidos, o recurso autoral resta prejudicado. 19. Recurso da Caixa provido para julgar os pedidos improcedentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 20. Recurso do autor prejudicado. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa/condenação, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em DAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa e DECLARAR PREJUDICADO o recurso autoral, nos termos do voto do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal Relator. No mesmo sentido, a recente decisão da 1ª Turma Recursal do RN: EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇAS EFETUADAS EM CONTA CORRENTE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 14. Com efeito, a contratação de cesta de serviços refere-se a remuneração pela manutenção de conta mantida pelo consumidor, lançada por sigla que permite fácil identificação, seja intuitivamente seja por simples pesquisa no Google, e plenamente compatível com as práticas de mercado. 15. Na hipótese de discordância, o comportamento normal, simples e eficaz, é buscar a revisão dos descontos, o que a autora não comprova ter feito. 16. No caso, verifica-se que a autora aproveita os serviços bancários de saques, pagamentos e PIX (ID 16369968), por exemplo. 17. Sabe-se, ainda, que o comércio não opera com a filantropia, de maneira que é medianamente intuitivo que os serviços bancários tenham um custo, sendo certo, ademais, que são muitas as opções de adesão a pacote de serviços ou mesmo pagamento avulso das taxas. 18. Tem-se, nesse contexto, que não há qualquer ilicitude nas taxas cobradas, sendo este o entendimento deste Colegiado: Processo 0506008-73.2020.4.05.8401, relator Almiro José da Rocha Lemos, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, sessão de 26/05/2021; Processo 0005842-59.2024.4.05.8401, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e José Carlos Dantas Teixeira de Souza, sessão de 12/02/2025. 19. Inexistindo ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, não faz jus a autora à indenização material e moral pleiteadas. Desse modo, sendo regular a cobrança da tarifa face à utilização efetiva dos serviços pela parte autora, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data do evento. Juiz(a) Federal