Ementa
Do exposto, desacolho os argumentos da contestação, indefiro os pedidos apresentados na peça defensiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência deferida na decisão de ID 162564408, declarando a ilegalidade da negativa de cobertura e determinando que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., custeie e autorize de forma integral a internação hospitalar do menor, SEGREDO DE JUSTIÇA, em leito de UTI neonatal no Hospital Natus Lumine, abrangendo todo o tratamento médico, hospitalar, exames, medicamentos, honorários e taxas necessárias ao restabelecimento de sua saúde, até a sua efetiva alta médica, mantendo-se a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento, a qual fica afastada face ao cumprimento voluntário comprovado no ID 164036247. 51. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora arbitraos conforme a taxa Selic, desde a citação, descontado do aludido índice a correção monetária que o integra, bem como determinar a correção da importância pelo IPCA/IBGE desde a data do presente arbitramento. 52. Tendo em vista que a gratuidade da justiça prevista no artigo 141, § 2º do ECA não atinge o ônus sucumbencial dos honorários advocatícios, condeno ainda a parte suplicada no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 53. Sem custas. P.R.I. Após o caso julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais.