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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Infância e Juventude 0891995-34.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0891995-34.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, desacolho os argumentos da contestação, indefiro os pedidos apresentados na peça defensiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência deferida na decisão de ID 162564408, declarando a ilegalidade da negativa de cobertura e determinando que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., custeie e autorize de forma integral a internação hospitalar do menor, SEGREDO DE JUSTIÇA, em leito de UTI neonatal no Hospital Natus Lumine, abrangendo todo o tratamento médico, hospitalar, exames, medicamentos, honorários e taxas necessárias ao restabelecimento de sua saúde, até a sua efetiva alta médica, mantendo-se a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento, a qual fica afastada face ao cumprimento voluntário comprovado no ID 164036247. 51. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora arbitraos conforme a taxa Selic, desde a citação, descontado do aludido índice a correção monetária que o integra, bem como determinar a correção da importância pelo IPCA/IBGE desde a data do presente arbitramento. 52. Tendo em vista que a gratuidade da justiça prevista no artigo 141, § 2º do ECA não atinge o ônus sucumbencial dos honorários advocatícios, condeno ainda a parte suplicada no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 53. Sem custas. P.R.I. Após o caso julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo n.º 0891995-34.2025.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI MIRANDA DE SOUZA - SP436487 Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Vistos e examinados de id n.º180499197 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): . Do exposto, desacolho os argumentos da contestação, indefiro os pedidos apresentados na peça defensiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência deferida na decisão de ID 162564408, declarando a ilegalidade da negativa de cobertura e determinando que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., custeie e autorize de forma integral a internação hospitalar do menor, SEGREDO DE JUSTIÇA, em leito de UTI neonatal no Hospital Natus Lumine, abrangendo todo o tratamento médico, hospitalar, exames, medicamentos, honorários e taxas necessárias ao restabelecimento de sua saúde, até a sua efetiva alta médica, mantendo-se a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento, a qual fica afastada face ao cumprimento voluntário comprovado no ID 164036247. 51. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora arbitraos conforme a taxa Selic, desde a citação, descontado do aludido índice a correção monetária que o integra, bem como determinar a correção da importância pelo IPCA/IBGE desde a data do presente arbitramento. 52. Tendo em vista que a gratuidade da justiça prevista no artigo 141, § 2º do ECA não atinge o ônus sucumbencial dos honorários advocatícios, condeno ainda a parte suplicada no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 53. Sem custas. P.R.I. Após o caso julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais. São Luís, data registrada no sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, designado nos termos da Portaria GCGJ nº 1311, 28 de abril de 2026.