Ementa
o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei). No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que os requeridos não foram citados. Publique-se.
Inteiro teor
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811711-82.2026.8.10.0040 REQUERENTE(S): JANISSON SILVA LEAL FILHO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274-RJ) REQUERIDA(S): SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente JANISSON SILVA LEAL FILHO por Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 e da parte requerida SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JANISSON SILVA LEAL FILHO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. Intimada para justificar o pedido de assistência judiciária gratuita ou promover o recolhimento das custas iniciais, a parte autora, representada pelo seu advogado constituído, compareceu nos autos para requerer dilação de prazo para apresentação de documentos (id. 130883561) em 07/07/2026, sem que tenha cumprido a determinação anterior até o presente momento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O § 1°, art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será considera inepta quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321 do CPC. Outrossim, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. No presente caso, embora devidamente intimada para apresentar justificativa de seu requerimento de assistência judiciária gratuita ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, a parte autora compareceu nos autos para requerer dilação de prazo para apresentação de documentos, e mesmo decorridos mais de 30 (trinta) dias do respectivo requerimento, essa não cumpriu com a determinação deste juízo. Diante da situação apresentada, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acrescente-se que embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei). No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que os requeridos não foram citados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621