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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0817340-71.2025.8.10.0040

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0817340-71.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

SIMO SENHOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC. SENTENÇA: "Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curador de ELISA MONTEIRO DA COSTA, seu irmão, EDUARDO ARAÚJO COSTA JÚNIOR, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido curador nomeado para a administração de tais valores em prol da curatelada, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome da curatelada.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelanda e de seu curador, causa de interdição e limite da curatela, além de se remeter cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End: Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz-MA, CEP: 65914-300 Fone: (99) 2055-1265 E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0817340-71.2025.8.10.0040 - CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE(S) REQUERENTE(S): EDUARDO ARAUJO COSTA JUNIOR PARTE(S) REQUERIDO(S): ELISA MONTEIRO DA COSTA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC. SENTENÇA: "Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curador de ELISA MONTEIRO DA COSTA, seu irmão, EDUARDO ARAÚJO COSTA JÚNIOR, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido curador nomeado para a administração de tais valores em prol da curatelada, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome da curatelada.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelanda e de seu curador, causa de interdição e limite da curatela, além de se remeter cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINSJuiz de DireitoRespondendo — Portaria-GCGJ nº 3932026". E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26/02/2026. Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso da 3ª vara de família, digitei, e,__ Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial da 3ª Vara da Família, conferiu. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família