Ementa
SIMO SENHOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC. SENTENÇA: "Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curador de ELISA MONTEIRO DA COSTA, seu irmão, EDUARDO ARAÚJO COSTA JÚNIOR, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido curador nomeado para a administração de tais valores em prol da curatelada, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome da curatelada.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelanda e de seu curador, causa de interdição e limite da curatela, além de se remeter cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End: Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz-MA, CEP: 65914-300 Fone: (99) 2055-1265 E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0817340-71.2025.8.10.0040 - CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE(S) REQUERENTE(S): EDUARDO ARAUJO COSTA JUNIOR PARTE(S) REQUERIDO(S): ELISA MONTEIRO DA COSTA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC. SENTENÇA: "Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curador de ELISA MONTEIRO DA COSTA, seu irmão, EDUARDO ARAÚJO COSTA JÚNIOR, mediante compromisso nos autos, o qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido curador nomeado para a administração de tais valores em prol da curatelada, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome da curatelada.Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelanda e de seu curador, causa de interdição e limite da curatela, além de se remeter cópia desta sentença ao SPC e SERASA.Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se.Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINSJuiz de DireitoRespondendo — Portaria-GCGJ nº 3932026". E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26/02/2026. Eu, CARLOS AUGUSTO MENDES LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso da 3ª vara de família, digitei, e,__ Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial da 3ª Vara da Família, conferiu. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família