Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0811733-80.2026.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: SAVILA KERCYA VIEIRA DA COSTA POLO PASSIVO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Timon ADVOGADO: Cuida-se de Pedido de Exclusão de Jurado formulado por SÁVILA KÉRCYA VIEIRA DA COSTA, sorteada para participar como jurada nas Sessões do Tribunal Popular do Júri da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, que requer a dispensa da condição de jurada em razão dos cuidados permanentes de que necessita sua filha menor. Instruiu o pedido com certidão de nascimento de Maria Laura Costa Galiza, nascida em 28/10/2022, na qual a requerente figura como genitora; relatório médico neuropediátrico dando conta de que a criança está em investigação de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, com necessidade de terapias semanais de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, além de acompanhamento neuropediátrico e plano terapêutico individualizado; receituários de controle especial; laudo de eletroencefalograma; e declaração de comparecimento a atendimento clínico. É o relatório. DECIDO. A dispensa ou exclusão de jurado encontra-se disciplinada no art. 443 do Código de Processo Penal: Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. No mesmo sentido, o art. 437, X, do Código de Processo Penal isenta do serviço do júri aqueles que demonstrarem justo impedimento. No caso, o motivo invocado é relevante e está devidamente comprovado por documentação médica. A rotina descrita nos autos — terapias semanais em quatro especialidades, acompanhamento neuropediátrico contínuo e uso de medicação de controle especial por criança de 3 anos de idade — é incompatível com a disponibilidade que o serviço do júri exige da jurada ao longo de todo o exercício, sobretudo diante das datas de sessão e da duração dos julgamentos, que ocorrem todas as quartas-feiras nesta 1ª Vara Criminal de Timon. Não se trata de recusa injustificada ao serviço do júri (art. 436, § 2º, do CPP), mas de escusa amparada em prova documental idônea, que revela justo impedimento atual e permanente enquanto perdurar o quadro de saúde da criança sob cuidados da requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a exclusão da requerente SÁVILA KÉRCYA VIEIRA DA COSTA (CPF 078.206.383-70) da lista de jurados desta 1ª Vara Criminal de Timon, referente ao exercício de 2026. Determino à Secretaria Judicial que proceda à exclusão do nome da requerente da lista geral de jurados e das listas de sorteio das sessões plenárias já designadas, adotando as providências necessárias para eventual convocação de suplente. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Timon (MA), Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito