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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Petição Criminal 0811733-80.2026.8.10.0060

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0811733-80.2026.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a exclusão da requerente SÁVILA KÉRCYA VIEIRA DA COSTA (CPF 078.206.383-70) da lista de jurados desta 1ª Vara Criminal de Timon, referente ao exercício de 2026. Determino à Secretaria Judicial que proceda à exclusão do nome da requerente da lista geral de jurados e das listas de sorteio das sessões plenárias já designadas, adotando as providências necessárias para eventual convocação de suplente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0811733-80.2026.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: SAVILA KERCYA VIEIRA DA COSTA POLO PASSIVO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Timon ADVOGADO: Cuida-se de Pedido de Exclusão de Jurado formulado por SÁVILA KÉRCYA VIEIRA DA COSTA, sorteada para participar como jurada nas Sessões do Tribunal Popular do Júri da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, que requer a dispensa da condição de jurada em razão dos cuidados permanentes de que necessita sua filha menor. Instruiu o pedido com certidão de nascimento de Maria Laura Costa Galiza, nascida em 28/10/2022, na qual a requerente figura como genitora; relatório médico neuropediátrico dando conta de que a criança está em investigação de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, com necessidade de terapias semanais de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, além de acompanhamento neuropediátrico e plano terapêutico individualizado; receituários de controle especial; laudo de eletroencefalograma; e declaração de comparecimento a atendimento clínico. É o relatório. DECIDO. A dispensa ou exclusão de jurado encontra-se disciplinada no art. 443 do Código de Processo Penal: Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. No mesmo sentido, o art. 437, X, do Código de Processo Penal isenta do serviço do júri aqueles que demonstrarem justo impedimento. No caso, o motivo invocado é relevante e está devidamente comprovado por documentação médica. A rotina descrita nos autos — terapias semanais em quatro especialidades, acompanhamento neuropediátrico contínuo e uso de medicação de controle especial por criança de 3 anos de idade — é incompatível com a disponibilidade que o serviço do júri exige da jurada ao longo de todo o exercício, sobretudo diante das datas de sessão e da duração dos julgamentos, que ocorrem todas as quartas-feiras nesta 1ª Vara Criminal de Timon. Não se trata de recusa injustificada ao serviço do júri (art. 436, § 2º, do CPP), mas de escusa amparada em prova documental idônea, que revela justo impedimento atual e permanente enquanto perdurar o quadro de saúde da criança sob cuidados da requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a exclusão da requerente SÁVILA KÉRCYA VIEIRA DA COSTA (CPF 078.206.383-70) da lista de jurados desta 1ª Vara Criminal de Timon, referente ao exercício de 2026. Determino à Secretaria Judicial que proceda à exclusão do nome da requerente da lista geral de jurados e das listas de sorteio das sessões plenárias já designadas, adotando as providências necessárias para eventual convocação de suplente. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Timon (MA), Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito