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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0800959-98.2022.8.10.0102

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0800959-98.2022.8.10.0102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PLANO/SEGURO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO CONCRETO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de Odontoprev S/A, reconhecendo a irregularidade dos descontos realizados em conta bancária, determinando sua cessação e a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a indenização por danos morais. A agravante sustenta que, por ser idosa, aposentada e dependente de benefício previdenciário, os descontos indevidos, ainda que de baixa monta, teriam atingido verba alimentar e causado abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se descontos indevidos de valor reduzido em conta bancária, sem demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da consumidora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois as razões do agravo interno enfrentam os fundamentos da decisão monocrática e apresentam pedido de reforma, atendendo ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A existência de cobrança indevida e a ausência de contratação justificam a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, providências já asseguradas na sentença e mantidas na decisão agravada. 5. O desconto indevido em conta bancária não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais ou de efetiva violação à dignidade, honra, imagem, integridade psíquica ou outros direitos da personalidade. 6. No caso concreto, o valor descontado foi reduzido, e não foram comprovados prejuízos extrapatrimoniais relevantes ou repercussão concreta apta a ultrapassar o mero aborrecimento decorrente da relação de consumo. 7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que preservou a sentença quanto ao afastamento dos danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de valor reduzido em conta bancária, desacompanhado de prova de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A cobrança indevida sem contratação autoriza a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados, mas não gera, automaticamente, reparação por dano moral. 3. O agravo interno que enfrenta os fundamentos da decisão agravada atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJMA, Apelação Cível nº 0802080-15.2023.8.10.0107, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 14.11.2025; TJMA, Apelação Cível nº 0802397-56.2023.8.10.0028, Rel. Desa. Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 07.05.2025.