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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0063391-68.2026.4.05.8300

Vara / juízo
7ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0063391-68.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, combinados com o art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, e com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, ante o indeferimento liminar da peça vestibular. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Preclusa a presente sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0063391-68.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA JOSE AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA JOSE AGOSTINHO DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU/PE, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto é a obtenção de provimento jurisdicional destinado a anular a decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (NB 733.440.027-6) e determinar a reabertura do processo administrativo com expedição de carta de exigência para oportunizar manifestação de anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família. Aduziu a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente o benefício assistencial em 23/02/2026, tendo o pleito sido indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério legal de miserabilidade decorrente do cômputo da renda do Bolsa Família. Ressaltou que a autarquia previdenciária encerrou prematuramente o feito sem expedir carta de exigência para possibilitar o desligamento voluntário do aludido programa social, violando o devido processo legal e o dever de instrução. Almejou, em sede liminar, a reabertura do processo administrativo e a expedição de carta de exigência, confirmando-se a medida ao final com a concessão definitiva da segurança. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Por meio de despacho, foi determinada a emenda à petição inicial para que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial, apresentasse procuração atualizada e datada, declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e comprovante de residência atualizado em nome próprio ou declaração idônea de residência (ID 183164152). A parte impetrante compareceu aos autos requerendo dilação de prazo para juntada dos referidos documentos, sob a alegação de encontrar-se em crise depressiva (ID 188892370), acostando receituário médico (ID 188892373). Por meio do despacho de ID 188910912, este Juízo concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral das determinações constantes do despacho de ID 183164152. Devidamente intimada (ID 189035799), a parte impetrante deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos solicitados. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não atende aos requisitos legais ou apresenta irregularidades e defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, cumpre determinar que a parte autora promova a emenda ou a complementação no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação expressa de indeferimento. Na hipótese dos autos, a petição inicial foi instruída originariamente com instrumento de procuração sem data (ID 182921189) e com comprovante de faturamento de energia elétrica referente a março de 2025 (ID 182921189), documento emitido em período em muito superior ao prazo razoável de contemporaneidade fixado judicialmente, além de desprovida de declaração de hipossuficiência firmada com data atualizada. Diante de tais inconsistências formais, este Juízo oportunizou à parte impetrante a regularização do polo ativo mediante o despacho de ID 183164152 e, acolhendo o pleito de dilação deduzido na petição de ID 188892370, deferiu expressamente a renovação do prazo por mais 15 (quinze) dias (ID 188910912). Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, a impetrante manteve-se inerte, deixando escoar in albis o prazo assinalado para sanar os vícios apontados, sem apresentar a documentação indispensável determinada por este Juízo. O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil dispõe de forma taxativa que, não cumprida a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial, regra processual plenamente aplicável ao rito mandamental por força do art. 6º, caput, e do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Desse modo, descumprida a ordem judicial de emenda à exordial, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem exame do mérito impõem-se como medida de rigor. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, combinados com o art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, e com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, ante o indeferimento liminar da peça vestibular. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Preclusa a presente sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Intime-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec. 07