Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802095-93.2024.8.10.0027

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0802095-93.2024.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº 0802095-93.2024.8.10.0027 POLO ATIVO: CLEVIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVERARDO DA CONCEICAO BANDEIRA - MA26686 POLO PASSIVO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em discussão nos autos a alegação da parte autora de que a instituição financeira requerida inseriu indevidamente e sem prévia notificação dados relativos a débitos em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), o que teria prejudicado sua concessão de crédito no mercado. Por conta desses fatos, a autora postula, em sede liminar e definitiva, a exclusão dos apontamentos do referido sistema, além de reparação por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira demandada sustenta em sua defesa a ilicitude do pedido de indenização, sob o fundamento de que atuou no exercício regular de direito e em estrito cumprimento de dever regulatório ao repassar as informações de operações e débitos ao Banco Central. Defende ainda que o SCR não se confunde com cadastros de inadimplentes e que a indicação das informações decorreu do adimplemento em atraso ou inadimplemento de obrigações assumidas pela parte consumidora no uso de cartão de crédito. Entendo que assiste razão ao réu. Conforme dispõe o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Com efeito, as partes do processo se enquadram respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, incidem sobre o presente julgamento as normas consumeristas. Por se tratar de controvérsia sobre responsabilidade do produto e serviço, a questão deve ser dirimida na forma do art. 14 do CDC, o qual dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, o §3º do referido dispositivo impõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (I) - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que os documentos e extratos anexados aos autos comprovam a existência de relação jurídica contratual e de débitos decorrentes da utilização de cartão de crédito e serviços financeiros prestados pela requerida. O envio de dados sobre operações e saldo devedor ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras por normas regulatórias emanadas da própria autarquia federal. Tratando-se de registro que reflete o histórico de operações financeiras e o saldo de obrigações pendentes ou quitadas com atraso, o reporte efetuado pela instituição ré não configura ato ilícito, mas sim o cumprimento do dever normativo e o exercício regular de direito. Não restando caracterizado defeito na prestação do serviço nem apontamento indevido de dívida inexistente, afasta-se o dever de indenizar e a obrigação de exclusão do registro histórico. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito