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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804997-73.2026.8.10.0051

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0804997-73.2026.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Maranhão; b) CONDENAR o Estado do Maranhão a pagar à promovente, Maria do Perpétuo do Socorro Anselmo Veras, a título de indenização pecuniária por férias adquiridas e não usufruídas, a quantia líquida e certa de R$ 18.619,72 (dezoito mil e seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), referente aos quatro períodos integrais dos exercícios de 1992, 1993, 2002 e 2005, com base na remuneração integral de atividade acrescida do terço constitucional, sem incidência de retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo aos períodos proporcionais dos exercícios de 2000 e 2001; Sobre o valor da condenação deve incidir, a partir da data da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804997-73.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional] PARTE REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO ANSELMO VERAS ENDEREÇO: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO ANSELMO VERAS R. Castelo Branco, 00348, prainha, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO CPF/CNPJ: 609.100.223-64, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO ANSELMO VERAS CPF/CNPJ: 206.199.363-04 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, lote 25, quadra 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por MARIA DO PERPÉTUO DO SOCORRO ANSELMO VERAS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual postula a condenação do ente público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a períodos de férias adquiridos e não usufruídos durante o exercício de suas funções funcionais ativas. A autora relata que ingressou no serviço público estadual em 12/04/1982 e aposentou-se voluntariamente no cargo de Professora I em 05/09/2022, nos termos do Ato nº 1039/2022 do IPREV. Sustenta que deixou de gozar as férias referentes aos exercícios de 1992, 1993, 2002 e 2005 integrais, bem como aos períodos proporcionais de 2000 (9/12) e 2001 (6/12), totalizando o montante de R$ 24.438,18. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 188586047), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, como prejudicial de mérito, a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. No mérito, alegou ausência de comprovação probatória idônea quanto aos períodos proporcionais de 2000 e 2001, impugnou a base de cálculo requerendo a exclusão de verbas transitórias e sustentou o descabimento de condenação em honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 189826798) rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, bem como ratificando integralmente os pedidos inaugurais. Após, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria litigiosa é eminentemente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Estado do Maranhão impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à promovente na decisão inicial. Sem razão a impugnação fazendária. A declaração de hipossuficiência juntada pela requerente goza de presunção relativa de veracidade, consoante o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os comprovantes de rendimentos demonstram padrão remuneratório de servidora pública inativa do magistério básico compatível com o benefício. Ademais, o Estado do Maranhão não apresentou elemento concreto apto a comprovar capacidade financeira expressiva ou incompatibilidade material com a gratuidade deferida, ônus que lhe cabia Ademais, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição independe de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei federal nº 9.099/1995. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Estado do Maranhão sustenta a ocorrência de prescrição bienal, invocando o artigo 111 da Lei estadual nº 6.107/1994, que veda o acúmulo de férias por mais de dois períodos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal regulada pelo Decreto federal nº 20.910/1932, contada a partir do encerramento de cada período aquisitivo. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. O artigo 111 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão constitui norma voltada à organização e à disciplina administrativa interna da escala funcional, não possuindo natureza de prazo extintivo de pretensão indenizatória. A inobservância do dever administrativo de concessão oportuna do repouso remunerado não pode ser invocada pelo Poder Público para extinguir o direito do servidor que prestou efetivo serviço. Quanto ao prazo quinquenal previsto no Decreto federal nº 20.910/1932, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contagem prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias ou licenças não usufruídas tem início somente com a aposentadoria ou passagem para a inatividade funcional do servidor, instante em que surge a pretensão indenizatória perante a impossibilidade jurídica e material de fruição do descanso remunerado (actio nata). Sobre a matéria, confira-se o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC 113/21. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio à assiduidade, inclusive em sede de recurso repetitivo, concluindo que o termo a quo da prescrição é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). 2. A Administração Pública é obrigada a pagar, em forma de indenização, todos os direitos de natureza remuneratória – tais como, férias e licença-prêmio – que o servidor público adquiriu quando do exercício em atividade no seu cargo, antes de se aposentador, sob pena de locupletamento ilícito (ARE 721001 RG, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 3. A base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é a última remuneração do servidor antes da aposentadoria, incluindo, portanto, o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias de natureza permanente. Precedentes do STJ e do TJ-MA. 4. Juros moratórios e correção monetária adequados aos temas 905/STJ e 810/STF, e à EC nº 113/2021. 5. Apelação cível parcialmente provida. (ApCiv 0814775-96.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2023) No caso sob exame, o ato de aposentadoria da servidora (Ato nº 1039/2022 do IPREV) foi publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão em 05/09/2022, enquanto a presente demanda foi distribuída em 05/08/2026. Constata-se, portanto, que a ação foi ajuizada dentro do lustro prescricional de cinco anos contados da passagem para a inatividade, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição. 2.3. Do Mérito A controvérsia reside no direito da servidora inativa à percepção de indenização correspondente a férias não gozadas durante o período de atividade funcional, bem como na definição da base de cálculo e dos reflexos patrimoniais devidos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou a diretriz de que o servidor público transferido para a inatividade faz jus à conversão em pecúnia das férias e licenças adquiridas e não gozadas durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721.001/RJ (Tema 625): Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público . 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração . 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sedimentou a questão em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1086): Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (STJ - REsp: 1854662 CE 2019/0381719-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Passa-se ao exame detalhado de cada um dos períodos postulados pela demandante: A) Dos períodos integrais de 1992, 1993, 2002 e 2005 Em relação aos exercícios integrais de 1992, 1993, 2002 e 2005, a documentação funcional e financeira acostada aos autos evidencia que a servidora trabalhou regularmente nesses anos sem que tenha havido o registro de fruição nem o pagamento do adicional de um terço de férias. Cabia ao ente estatal, detentor exclusivo dos assentamentos funcionais, demonstrar que tais descansos foram efetivamente usufruídos ou oportunizados, ônus do qual não se desincumbiu a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, assiste à demandante o direito à respectiva reparação pecuniária por esses quatro períodos integrais. B) Dos períodos proporcionais de 2000 (9/12) e 2001 (6/12) Por outro lado, o pedido formulado quanto às frações proporcionais dos anos de 2000 (fração de 9/12) e 2001 (fração de 6/12) não encontra suporte probatório nos autos. O histórico funcional da servidora demonstra que no período compreendido entre 01/10/2000 e 30/06/2001 ela permaneceu afastada em virtude de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares. Durante o afastamento não remunerado ocorre a suspensão do cômputo de tempo de serviço para aquisição de vantagens estatutárias, inexistindo comprovação nos autos de saldo aquisitivo estrito não usufruído ou remanescente que justifique a indenização nas frações apontadas na exordial. Assim, não restando demonstrado o fato constitutivo do direito quanto às parcelas proporcionais de 2000 e 2001 (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se a improcedência desse capítulo específico da pretensão autoral. C) Da base de cálculo e dos parâmetros de liquidação A indenização devida pela conversão em pecúnia das férias não gozadas deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor no momento de sua passagem para a inatividade, incluindo o vencimento básico do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes, com o acréscimo do terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal). Conforme o ato concessório de aposentadoria (Ato nº 1039/2022 do IPREV), a remuneração integral de atividade da autora correspondia à soma das parcelas permanentes de vencimento básico (R$ 1.558,57), adicional por tempo de serviço de 35% (R$ 545,50) e gratificação de atividade do magistério de 89% (R$ 1.387,13), perfazendo o total mensal de R$ 3.491,20. O valor indenizatório de cada período integral de férias perfaz o montante de R$ 4.654,93 (remuneração de R$ 3.491,20 acrescida do terço constitucional de R$ 1.163,73). Reconhecido o direito a quatro períodos integrais (exercícios de 1992, 1993, 2002 e 2005), o valor principal da condenação alcança a quantia líquida de R$ 18.619,72 (dezoito mil e seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). Por se tratar de verba de natureza indenizatória, descabe qualquer retenção a título de imposto de renda retido na fonte ou de contribuição previdenciária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Maranhão; b) CONDENAR o Estado do Maranhão a pagar à promovente, Maria do Perpétuo do Socorro Anselmo Veras, a título de indenização pecuniária por férias adquiridas e não usufruídas, a quantia líquida e certa de R$ 18.619,72 (dezoito mil e seiscentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), referente aos quatro períodos integrais dos exercícios de 1992, 1993, 2002 e 2005, com base na remuneração integral de atividade acrescida do terço constitucional, sem incidência de retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização relativo aos períodos proporcionais dos exercícios de 2000 e 2001; Sobre o valor da condenação deve incidir, a partir da data da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer a execução/cumprimento de sentença no prazo legal. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)