Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801219-72.2025.8.10.0070

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0801219-72.2025.8.10.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da cobrança “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, na conta do requerente; b) Condenar a parte requerida a restituir ao requerente a totalidade das parcelas descontadas, em dobro, no valor de R$ 769,00(setecentos e sessenta e nove reais) a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), em razão dos descontos indevidos no seu benefício, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde o evento danoso, com base no IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação, com base na Selic (deduzido o IPCA); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora com base na Selic (deduzido o IPCA) e correção monetária com base no IPCA, ambos a partir do arbitramento. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO N. 0801219-72.2025.8.10.0070 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Em sua contestação, a parte requerida alega ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação é restrita ao papel de mera intermediária de pagamentos. Sua função se limita a intermediar o fluxo financeiro entre o fornecedor de bens ou serviços e o consumidor final. Ou seja, sua participação no processo restringe-se ao processamento de dados e à movimentação financeira, sem qualquer ingerência sobre a relação contratual subjacente. Tal preliminar deve ser afastada, haja vista que os descontos questionados por meio da presente demanda são efetuados através de débito automático da conta do autor, mantida junto à instituição requerida, em razão de suposto contrato firmado. Mesmo que uma seja responsável pela contratação, enquanto a outra seja responsável pela cobrança, de qualquer forma, ambas possuem seus papéis na concretização do instrumento contratual, sem anuência da parte. O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Ocorre que a parte autora é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação. Além disso, trata-se de aposentado do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar. Vale lembrar, que esta ação tramita no rito do Juizado Especial, não havendo o recolhimento de custas nesta fase processual. Ante o exposto rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. MÉRITO Aduz a parte requerente, em suma, que teve descontos em seu benefício previdenciário. Alega, todavia, que não firmou contrato com a requerida. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação da parte Requerida ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade dos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” na conta mantida pela parte requerente, e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da parte requerida. Em sua defesa, a parte ré alegou que não houve prática ilícita, que não presenciou e não participou das transações comerciais firmadas diretamente entre a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e a parte Autora. Que a responsabilidade que a parte Autora pretende imputar à Requerida é exclusiva da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., que é a responsável pelas cobranças. Pois bem. A validade da cobrança impugnada está condicionada à comprovação da regular contratação do serviço, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos negociais e da documentação correlata, cujo ônus probatório incumbe à parte reclamada, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente à luz da relação de consumo estabelecida entre as partes. Na hipótese em exame, inexistindo nos autos os instrumentos contratuais aptos a demonstrar a anuência da parte autora, revela-se indevida a cobrança da rubrica lançada em sua conta corrente. A ausência de comprovação da origem do débito conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, caracterizando ilícito contratual e ensejando o dever de indenizar. Cumpre salientar, ainda, que a parte demandada não demonstrou a existência de autorização válida para a realização de débito automático na conta da autora. Assim, não comprovada a regularidade da contratação nem a autorização para os descontos, impõe-se reconhecer que a responsabilidade pelas cobranças realizadas em sua conta. Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos extratos bancários do período questionado (ID 161077984) em que comprova os descontos efetuados em sua conta sob a rubrica “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência a título de “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” da conta pertencente à parte requerente, resta evidenciado o dano material, que deverá ser restituído em dobro pelo requerido, em atenção ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante. Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade da cobrança “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, na conta do requerente; b) Condenar a parte requerida a restituir ao requerente a totalidade das parcelas descontadas, em dobro, no valor de R$ 769,00(setecentos e sessenta e nove reais) a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), em razão dos descontos indevidos no seu benefício, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde o evento danoso, com base no IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação, com base na Selic (deduzido o IPCA); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora com base na Selic (deduzido o IPCA) e correção monetária com base no IPCA, ambos a partir do arbitramento. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que tiverem de direito no prazo de 10 dias, mantendo-se inerte as partes, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Arari, conforme Portaria GCGJ n° 2230/2026.