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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802209-11.2025.8.10.0055

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0802209-11.2025.8.10.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0802209-11.2025.8.10.0055 Requerente: ANTONIO CARLOS LUIZ Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da lei dos juizados especiais. Conforme se verifica dos autos, a parte autora, embora intimada, não compareceu à audiência una, o que permite a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95, aplicável à espécie. Oportunizada a comprovação de justificativa idônea para o não comparecimento, esta nada manifestou. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular