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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0027818-78.2026.4.05.8102

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0027818-78.2026.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027818-78.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: H. G. C. D. S. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: RIVANIA CIRILO DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA - CE42606 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por H. G. C. D. S., menor representado por sua genitora, RIVANIA CIRILO DE SOUSA, contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, objetivando o restabelecimento da pensão por morte previdenciária NB 194.600.373-2 e a reemissão dos pagamentos a partir da competência 02/2026. Alega que o pagamento do benefício foi interrompido após janeiro de 2026, apesar da atualização dos dados cadastrais do menor e de sua representante legal, concluída administrativamente em 06/08/2026. Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Inadequação da via eleita O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito alegado deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com a via mandamental a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o histórico de créditos do benefício NB 194.600.373-2, espécie 21 -- pensão por morte previdenciária, registra DIB em 13/01/2016, DCB em 31/01/2026 e pagamento da competência 01/2026 (Documento n. 195216846). A documentação administrativa identifica o menor como dependente do benefício (Documento n. 195216847, p. 2, e Documento n. 195216859, p. 21). O procedimento administrativo de atualização cadastral, protocolo n. 522555083, foi apresentado em 23/06/2026 e consta como concluído, com última atualização em 06/08/2026 (Documento n. 195216859, p. 1). O despacho administrativo dessa data registra: "Dados cadastrais do titular e representante legal atualizados, conforme documentos apresentados" (Documento n. 195216859, p. 13). Esses documentos demonstram a atualização cadastral, mas não esclarecem, de maneira suficiente, o fundamento administrativo da cessação registrada, a eventual existência de procedimento específico de suspensão ou cessação, a comunicação do ato aos interessados ou a razão pela qual a atualização concluída não resultou no restabelecimento pretendido. Tampouco o despacho de atualização cadastral contém determinação expressa de reativação do benefício e pagamento das competências posteriores à cessação. A alegação de interrupção do benefício sem prévia notificação não vem acompanhada de elementos documentais suficientes para reconstruir integralmente o procedimento que ocasionou a cessação. A apreciação da pretensão, tal como formulada, exigiria esclarecimentos administrativos adicionais acerca da causa e da regularidade da interrupção, além da verificação dos pressupostos para o restabelecimento e a reemissão dos créditos. Não se cuida, portanto, de simples mora na conclusão da tarefa de atualização cadastral, que consta encerrada, mas de controvérsia sobre a legalidade da cessação e sobre os efeitos que a providência cadastral deveria produzir na manutenção da pensão. A documentação apresentada não permite reconhecer de plano o direito líquido e certo à reativação e ao pagamento retroativo pretendidos. A necessidade de dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança. Impõe-se, por isso, o reconhecimento da inadequação da via eleita, sem prejuízo da utilização da ação própria, inclusive perante o Juizado Especial Federal, se atendidos os pressupostos legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal