Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu TARCÍSIO SANTOS SILVEIRA como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não ultrapassa o grau de reprovabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal; a certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação anterior transitada em julgado em desfavor do réu; não há elementos nos autos que permitam a valoração da c onduta social; a personalidade do agente não foi objeto de perícia no feito; os motivos são afetos ao tipo; as circunstâncias não extrapolam o ordinário; as consequências foram leves; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Todas as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao réu, de modo que FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes Na segunda etapa da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu voluntariamente perante a autoridade policial a prática material da substituição e colocação das placas no veículo, confissão esta que foi corroborada pela prova oral em juízo. Contudo, tendo a pena-base sido fixada no piso legal cominado ao tipo, deixo de aplicar redução decorrente da atenuante reconhecida, em estrita observância ao enunciado sumular de n. 231, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes a serem sopesadas. Dessa forma, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Causas de Diminuição e de Aumento da Pena Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA E FINAL EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de elementos probatórios concretos acerca da capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos (artigo 49, § 1º, c/c o artigo 60, caput, do Código Penal), devendo ser atualizado monetariamente por ocasião da execução (artigo 49, § 2º, do CP). DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Com base no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no art. 44, I, II e III, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, delitos perpetrados sem violência ou grave ameaça à p
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0000611-18.2018.8.10.0082 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: TARCÍSIO SANTOS SILVEIRA SENTENÇA (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu TARCÍSIO SANTOS SILVEIRA como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não ultrapassa o grau de reprovabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal; a certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação anterior transitada em julgado em desfavor do réu; não há elementos nos autos que permitam a valoração da c onduta social; a personalidade do agente não foi objeto de perícia no feito; os motivos são afetos ao tipo; as circunstâncias não extrapolam o ordinário; as consequências foram leves; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Todas as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao réu, de modo que FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes Na segunda etapa da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu voluntariamente perante a autoridade policial a prática material da substituição e colocação das placas no veículo, confissão esta que foi corroborada pela prova oral em juízo. Contudo, tendo a pena-base sido fixada no piso legal cominado ao tipo, deixo de aplicar redução decorrente da atenuante reconhecida, em estrita observância ao enunciado sumular de n. 231, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes a serem sopesadas. Dessa forma, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Causas de Diminuição e de Aumento da Pena Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA E FINAL EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de elementos probatórios concretos acerca da capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos (artigo 49, § 1º, c/c o artigo 60, caput, do Código Penal), devendo ser atualizado monetariamente por ocasião da execução (artigo 49, § 2º, do CP). DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Com base no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no art. 44, I, II e III, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, delitos perpetrados sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), mostra-se legal e socialmente recomendável a substituição da pena carcerária, mantendo-se incólume a pena de multa aplicada. Assim, com fulcro no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (art. 43, IV, c/c art. 46 do Código Penal) a ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, conforme designação do Juízo da Execução Penal, pela metade do tempo da pena privativa de liberdade substituída (1 ano e meio) (art. 46, §4º do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, consistente em tarefas gratuitas, conforme as aptidões do condenado, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana (art. 43, VI, c/c art. 48 do Código Penal), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade substituída (3 anos) (art. 55 do CP) em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado a ser designado pelo Juízo da Execução Penal. Durante sua permanência, poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a inexistência de fundamentos concretos para a decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 283 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista a ausência de pedido ministerial expresso com indicação de valor determinado na peça acusatória e a restituição do automóvel à vítima na esfera administrativa, ressalvada eventual persecução de eventuais prejuízos na esfera cível. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade face a uma eventual gratuidade de justiça deverá ser analisadas na fase própria da execução penal. Arbitro em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Lusmarina Pereira Quadros (OAB/MA nº 12.331), honorários advocatícios no valor de R$ 5.796 (cinco mil setecentos e noventa e seis reais), nos termos do item 1.2 do Anexo I da Resolução-GP/TJMA n. 58/2026, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, servindo a presente sentença como título executivo judicial. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença: 1) comuniquem-se os órgãos de identificação criminal competentes para as anotações pertinentes à condenação; 2) cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) proceda-se a Secretaria Judicial ao cálculo das custas processuais e, após, intime-se o apenado para pagamento; 4) distribua-se o feito de execução penal no SEEU, com a expedição da competente Guia de Execução Definitiva no BNMP 3.0, fazendo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando a revelia do acusado declarada nos autos (art. 367 do CPP), bem como a constatação de que mudou de domicílio sem comunicar seu novo endereço, encontrando-se em local incerto e não sabido, determino a sua intimação por edital acerca da presente sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, em estrita observância ao disposto no art. 392, VI e § 1º, do Código de Processo Penal. Confiro força de ofício/mandado a esta sentença. Ao final, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e no registro. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Integrante do NAUJ - Portaria CGJ n. 786/2026