Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para o processamento e julgamento de demandas que tenham como réu pessoa jurídica de direito privado não-estatal, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.1523/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por fim, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.