Ementa
Diante do exposto: I em relação ao corréu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitosdedireito, a transação celebrada nestes autos, extinguindo-se o feito com resoluçãodemérito,deconformidade com o artigo 487, III, b, CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, após, comunique-se e arquivem-se os autos. II em relação ao corréu DETRAN, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Inteiro teor
Processo 1015830-78.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perda da Propriedade - Rosilene Correia Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e outro - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Detran (fls. 532), já que a ausência de responsabilidade da autarquia pelos danos alegados pela autora afeta o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, anota-se a celebração de acordo entre o corréu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A e a autora (fls. 551/555). Em relação ao corréu DETRAN, a ação é improcedente. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando ter adquirido, em leilão público promovido pelo DETRAN, no dia 01/10/2024, o veículo Hyundai Veloster, ano 2011/2012, placa FAZ1F05, entretanto, o bem foi objeto de busca e apreensão determinada nos autos do processo nº 1047125-38.2023.8.26.0002, ajuizado pela corré Aymoré contra Gabriel de Oliveira Carvalho Santos. Afirma que competia ao DETRAN comunicar a realização da arrematação à corré Aymoré, a qual, por sua vez, deveria promover a extinção da ação de busca e apreensão ou sua conversão em execução, contudo, pela falta de comunicação adequada entre os réus, ocorreu a indevida apreensão do veículo, mesmo após sua regular aquisição em leilão. Defende que a apreensão foi manifestamente indevida e causou prejuízo, destacando que o veículo era utilizado como meio de transporte de pessoa idosa, especialmente para deslocamentos a consultas médicas e ambientes hospitalares, o qual somente foi restituído após o ajuizamento de embargos de terceiro (processo nº 1043988-77.2025.8.26.0002). Diante disso, sustenta estarem configurados danos morais indenizáveis, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo experimentado. Em contestação, o DETRAN alegou que não há dever de indenizar pela autarquia, pois ausente qualquer vício, ilegalidade ou desvio de finalidade na sua conduta (fls. 533). Afirmou que o leilão foi realizado de forma pública e transparente, e o bem foi entregue à arrematante livre de ônus, como previsto no edital e determinado pela natureza jurídica da arrematação. Por sua vez, não há obrigação legal do órgão de trânsito notificar individualmente cada credor fiduciário sobre a realização de leilão, já que o edital é o mecanismo estabelecido para tal fim (fls. 534). Aduziu culpa exclusiva de terceiro, no caso, da corré, a qual prosseguiu com a busca e apreensão do veículo mesmo após a realização do leilão e expedição de novo CRLV em nome da autora (fls. 534). Subsidiariamente, apontou a inexistência de dano moral indenizável e a desproporcionalidade quanto ao valor pleiteado (fls. 535). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (atual Santander Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.A) também contestou a ação, arguindo sua ilegitimidade passiva (fls. 518) e, no mérito, a ausência de conduta ilícita na promoção de ação de busca e apreensão de veículo, ao final efetuada mediante determinação judicial (fls. 519). Também pediu o afastamento da condenação ao ressarcimento de danos morais ou, subsidiariamente, a diminuição do valor (fls. 519/520). Entretanto, em ato posterior à contestação (fls. 551/555), informou nos autos a realização de acordo extrajudicial para colocar fim ao litígio, pelo qual assumiu a obrigação de pagar à autora, por mera liberalidade, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no prazo de sete dias úteis após o protocolo. Nesse contexto, e considerando que o aludido acordo está assinado pelo advogado da parte requerente, há de ser proclamada a homologação da transação realizada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC), para produzir seus regulares efeitos celebrados. Em relação ao Detran, o pedido é improcedente. Realmente, como se dessume dos autos, o veículo foi arrematado pela autora em 01.10.2024, em leilão organizado pelo Detran (Edital de Veículos nº 06, de 06 de setembro de 2024, fls. 22/23 e fls. 26/93). Conforme os documentos de fls. 539/540, o bem foi transferido para a autora em 17.04.2025, data da última emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), sem qualquer anotação de gravame ou restrição. É certo que o referido automóvel era objeto da ação de busca e apreensão nº 1047125-38.2023.8.26.0002, movida pela Aymoré em face do antigo proprietário do veículo, na qual havia ordem de busca e apreensão concedida liminarmente desde junho de 2023 (fls. 158). Entretanto, em razão das dificuldades em localizar o bem, consta que apenas em maio de 2025 ele foi efetivamente apreendido (fls. 245), após manifestação da Aymoré naqueles autos e expedição do respectivo mandado, também em maio do mesmo ano (fls. 244). Nessa ocasião, a instituição financeira já não tinha nenhum direito sobre a coisa, pois o veículo já era de propriedade da autora, sem nenhum gravame. Realmente, o veículo foi entregue à arrematante livre de qualquer ônus anterior, conforme determina o artigo 328, §8º e 9º do CTB. Desse modo, a busca e apreensão levada a efeito não decorreu de nenhuma conduta ou omissão do Detran. Ademais, vale mencionar que, em se tratando de bem com registro de gravames financeiros, a Resolução Contran nº 623/2016 faculta aos credores requererem a habilitação de seus créditos desde o lançamento do edital até o encerramento da sessão de lances (art. 13, §3º e art. 33). Contudo, a publicação do edital é suficiente para a ciência dos interessados. Portanto, nenhum ato ilegal pode ser atribuído à autarquia, que atuou regularmente no leilão do veículo. Dessarte, ainda que a responsabilidade no caso seja objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, CF, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, pelo que outra não pode ser a solução adotada nesta demanda, senão a improcedência do pedido em face do DETRAN. Diante do exposto: I em relação ao corréu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitosdedireito, a transação celebrada nestes autos, extinguindo-se o feito com resoluçãodemérito,deconformidade com o artigo 487, III, b, CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, após, comunique-se e arquivem-se os autos. II em relação ao corréu DETRAN, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: ABRAÃO MARTINS DE JESUS (OAB 339571/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)