Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0822203-07.2024.8.10.0040

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0822203-07.2024.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. RECONHECER a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre Patrícia Michele Oliveira Silva e M. B. D. C., no período de agosto de 2021 a abril de 2024, e DECLARAR sua dissolução. 2. DECLARAR que o apartamento situado no Condomínio Lívia, adquirido em 07/06/2021, constitui bem particular do requerido, por ter sido adquirido antes do início da convivência reconhecida, não se sujeitando à partilha; 3. DECLARAR que a casa adquirida no ano de 2022 integra o patrimônio comum do casal, por ter sido adquirida onerosamente na constância da união estável, devendo ser partilhada nos seguintes termos: 3.1 Imóvel Residencial: Partilha de 50% dos direitos aquisitivos (parcelas pagas + valorização/ágio) até a data da separação fática. Sendo o bem financiado, a partilha recai sobre o montante quitado e não sobre o valor total do imóvel, salvo se a autora quitar o saldo devedor. 3.2 Dívidas: As dívidas contraídas no período da união, também devem ser partilhadas na proporção de 50%, mediante comprovação na liquidação. 3.3 Mobília Residencial: deve ser partilhada na proporção de 50%, mediante comprovação na liquidação. DETERMINO que, em fase de liquidação de sentença, sejam apurados os bens efetivamente adquiridos na constância da união estável e seus respectivos valores, promovendo-se a compensação dos bens já permanecidos na posse de cada parte, inclusive quanto ao montante aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) alegadamente retirado pela autora, de modo que a partilha observe a exata meação devida a cada convivente; Outrossim, REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que a requerente exerceu seu direito e apresentou elementos mínimos de prova e não demonstrou alteração da verdade dos fatos ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que se encontram amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja concessão ora reitero, suspendo a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0822203-07.2024.8.10.0040 Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por PATRÍCIA MICHELE OLIVEIRA SILVA, em face de M. B. D. C.. Narra a inicial, em síntese, que as partes mantiveram relação conjugal por aproximadamente 4 anos compreendido entre o período de abril de 2021 e abril de 2024 e constituíram dois imóveis e uma mobília para casa. A peça vestibular veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente cópia da certidão de nascimento do requerido e documentos pessoais da requerente. Recebida a ação (ID 139537557), foram realizadas as diligências necessárias. O Ministério Público manifestou ausência de interesse na demanda (ID 144470461). Tentativa de acordo frustrada (ID 152153188). Em contestação, o requerido alegou que, antes de conhecer a autora, em 23/04/2021, já dividia moradia com dois colegas de profissão e, nesse período, adquiriu com recursos próprios diversos bens, entre eles o apartamento no Condomínio Lívia. Sustentou que as partes iniciaram o namoro em 09/06/2021 e passaram a residir juntas apenas em agosto de 2021, tendo o relacionamento durado 2 anos e 8 meses, além de apontar má-fé da demandante e defender a incomunicabilidade do bem adquirido. Sustenta, ainda, que na constância da união, o casal contraiu dívidas no total de R$242.891,83. Aduz também que em ID 134888237, o requerido declara não possuir companheira e nem dependentes, requerendo que o reconhecimento da união estável seja fixado com início em agosto de 2021 e término em 2024, exclusão do apartamento, tendo em vista que foi adquirido antes da convivência e divisão de bens adquiridos com a devida compensação. A peça processual veio acompanhada de documentos comprobatórios dos fatos alegados (ID 154443146). Em réplica, a parte autora pugnou pelo integral acolhimento dos pedidos formulados na inicial e improcedência dos pedidos formulados pelo requerido (ID 158886969). Designada audiência de instrução (ID 160305936), foram realizadas as diligências necessárias, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas e declarado não haver provas a produzir (ID 168232114). Despacho determinou comprovação de impedimento da parte autora (ID 173127840), tendo sido juntado documento posteriormente (ID 174470096). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, estando o feito pronto para julgamento e inexistindo nulidades a serem sanadas. Conforme se depreende dos autos, verifica-se que há desentendimento quanto ao período da constância de união estável, posse e propriedade do apartamento do Condomínio Lívia, partilha dos bens móveis adquiridos durante a convivência e divisão de dívidas contraídas na constância da união. No que tange ao pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, verifica-se que as partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, o que caracteriza a união estável conforme os requisitos previstos no art. 1723 do Código Civil. No caso em exame, é inconteste que as partes mantiveram relacionamento afetivo com convivência sob o mesmo teto, havendo divergência apenas quanto ao início da união. Nesse viés, o requerido esclarece que, embora o relacionamento tenha iniciado em 09/06/2021, as partes passaram a morar juntas apenas em agosto de 2021, data em que se iniciou a efetiva convivência. A autora, por sua vez, afirma que a união perdurou de abril de 2021 a abril de 2024. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove o período de união estável alegado por ambas as partes e conforme entendimento jurisprudencial pátrio, apenas declarações unilaterais não são suficientes para comprovar a união estável. Ademais, a alegação da requerente de convivência more uxorio, isto é, o fato de residirem juntos como se casados fossem, não implica automaticamente o reconhecimento de união estável. Além disso, a coabitação pode caracterizar apenas um namoro sob o mesmo teto, como no caso em análise. Em outras palavras, embora morar junto seja um indício relevante, não constitui requisito suficiente, pois o que define a união estável, de fato, é a demonstração de vida em comum com objetivo de constituição de família, evidenciada por comportamentos típicos de entidade familiar, o que restou comprovado nos autos. Importa mencionar também que o Código Civil regulamenta, no art. 1.521, os impedimentos no que se refere ao casamento, quais sejam: a) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os afins em linha reta; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; e) o adotado com o filho do adotante; f) as pessoas casadas; g) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. No caso sob análise, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente dos documentos pessoais dos litigantes, evidenciam a inexistência de impedimentos legais ao reconhecimento da união estável. Quanto à partilha de bens, o Código Civil regulamenta, no art. 1.725, que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Por outro lado, o art. 1.659, I, do referido diploma legal, dispõe que os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar serão excluídos do regime parcial. Nesse diapasão, verifica-se dos autos que o requerido comprovou documentalmente que o apartamento situado no Condomínio Lívia foi adquirido em 07/06/2021, antes do início da convivência alegada por ele, isto é, em agosto de 2021. Por outro lado, a autora apenas alega que o início do relacionamento se deu em abril de 2021, sem qualquer comprovação robusta e consistente. Ademais, com base no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito, especialmente a efetiva titularidade ou posse legítima sobre o imóvel em questão, o que não restou comprovado nos autos. No que se refere à casa, não há o que se falar, pois restou comprovado de forma robusta e consistente que o referido bem foi adquirido na constância da união, no ano de 2022. Quanto aos bens móveis que guarnecem a residência do casal, ausente prova de aquisição exclusiva por qualquer das partes com recursos próprios anteriores, presumindo o esforço comum. Desse modo, os bens adquiridos onerosamente entre agosto de 2021 e abril de 2024 devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. Todavia, cumpre destacar a alegação do requerido de que a autora, ao deixar o imóvel, retirou bens comuns avaliados em R$ 10.000,00. Soma-se a isso o fato de terem sido realizadas transferências bancárias à requerente, conforme prova documental constante nos autos, motivo pelo qual o demandado requer a compensação dos referidos montantes antes da divisão dos bens. Diante da divergência quanto aos valores dos bens alegados, bem como acerca da própria composição do acervo patrimonial partilhável, impõe-se a apreciação criteriosa das provas constantes dos autos, a fim de se delimitar quais bens foram efetivamente adquiridos na constância da união estável e, por conseguinte, sujeitam-se à meação, promovendo-se, posterior compensação de valores para que a partilha observe a exata proporção devida a cada parte. Importa mencionar que a impugnação ao valor da causa, prevista no artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Isso porque o montante de R$ 439.600,00 reflete a soma dos bens descritos na petição inicial, compostos por dois imóveis e os móveis. Esse critério atende ao disposto no artigo 292, incisos I e IV, do referido código, que exige a equivalência entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido pela parte autora na data do ajuizamento. Ademais, a controvérsia sobre a comunicabilidade de parte do patrimônio é matéria de mérito, não servindo de fundamento para a redução do valor da causa pleiteada pelo réu. Outrossim, não há elementos nos autos que caracterizam litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que esta exerceu regularmente seu direito de ação, inexistindo prova de alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. RECONHECER a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre Patrícia Michele Oliveira Silva e M. B. D. C., no período de agosto de 2021 a abril de 2024, e DECLARAR sua dissolução. 2. DECLARAR que o apartamento situado no Condomínio Lívia, adquirido em 07/06/2021, constitui bem particular do requerido, por ter sido adquirido antes do início da convivência reconhecida, não se sujeitando à partilha; 3. DECLARAR que a casa adquirida no ano de 2022 integra o patrimônio comum do casal, por ter sido adquirida onerosamente na constância da união estável, devendo ser partilhada nos seguintes termos: 3.1 Imóvel Residencial: Partilha de 50% dos direitos aquisitivos (parcelas pagas + valorização/ágio) até a data da separação fática. Sendo o bem financiado, a partilha recai sobre o montante quitado e não sobre o valor total do imóvel, salvo se a autora quitar o saldo devedor. 3.2 Dívidas: As dívidas contraídas no período da união, também devem ser partilhadas na proporção de 50%, mediante comprovação na liquidação. 3.3 Mobília Residencial: deve ser partilhada na proporção de 50%, mediante comprovação na liquidação. DETERMINO que, em fase de liquidação de sentença, sejam apurados os bens efetivamente adquiridos na constância da união estável e seus respectivos valores, promovendo-se a compensação dos bens já permanecidos na posse de cada parte, inclusive quanto ao montante aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) alegadamente retirado pela autora, de modo que a partilha observe a exata meação devida a cada convivente; Outrossim, REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que a requerente exerceu seu direito e apresentou elementos mínimos de prova e não demonstrou alteração da verdade dos fatos ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que se encontram amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja concessão ora reitero, suspendo a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família