Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência outrora outorgada, condenando a ré BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de fazer consistente em autorizar, liberar e custear integralmente o tratamento sistêmico do autor com o medicamento Trabectedina em infusão de 24 horas, D1, a cada 21 dias, na quantidade de ciclos e dosagens conforme a estrita indicação do médico assistente (evento 4, DOC13). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta publicação (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios mensais desde a citação, nos termos da legislação civil vigente. A correção monetária deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n.14.905/2024:correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.5.171/2024). Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. P.I.C