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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 7000623-65.2012.8.26.0602

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
7000623-65.2012.8.26.0602

Ementa

Processo 7000623-65.2012.8.26.0602 (992765/1) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Rogério Soncin Ferreira - Vistos. Considerando a certidão de fls. 528 e a manifestação ministerial de fls. 532, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de Rogério Soncin Ferreira nos termos do artigo 66, II, da Lei 7210/84, ante o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, imposta nos processos 7000623-65.2012.8.26.0602 (conhecimento nº 415-01.2011.003113-7) e 7001550-94.2013.8.26.0602 (conhecimento nº 0003106-06.2011.8.26.0415 (em apenso). Considerando que a presente decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e que não há demonstração de interesse recursal por parte do sentenciado ou de sua Defesa, declaro, desde logo, o trânsito em julgado em relação às partes, em razão da ocorrência de preclusão lógica. Procedam-se às devidas anotações Sem prejuízo, nos termos das normas de referência, EXPEÇA-se alvará de soltura clausulado e o entregue ao sentenciado mediante mandado de intimação a ser atendido por oficial de Justiça, que deverá dar cumprimento ao alvará de soltura em questão com presteza, certificando-se. Expeçam-se ofícios ao IIRGD, à Autoridade Policial, à Justiça Eleitoral e à Vara de origem competentes, para comunicação acerca da extinção da pena imposta ao sentenciado. Proceda-se ao arquivamento da Guia anteriormente expedida no BNMP. Procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 7000623-65.2012.8.26.0602 (992765/1) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Rogério Soncin Ferreira - Vistos. Considerando a certidão de fls. 528 e a manifestação ministerial de fls. 532, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de Rogério Soncin Ferreira nos termos do artigo 66, II, da Lei 7210/84, ante o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, imposta nos processos 7000623-65.2012.8.26.0602 (conhecimento nº 415-01.2011.003113-7) e 7001550-94.2013.8.26.0602 (conhecimento nº 0003106-06.2011.8.26.0415 (em apenso). Considerando que a presente decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e que não há demonstração de interesse recursal por parte do sentenciado ou de sua Defesa, declaro, desde logo, o trânsito em julgado em relação às partes, em razão da ocorrência de preclusão lógica. Procedam-se às devidas anotações Sem prejuízo, nos termos das normas de referência, EXPEÇA-se alvará de soltura clausulado e o entregue ao sentenciado mediante mandado de intimação a ser atendido por oficial de Justiça, que deverá dar cumprimento ao alvará de soltura em questão com presteza, certificando-se. Expeçam-se ofícios ao IIRGD, à Autoridade Policial, à Justiça Eleitoral e à Vara de origem competentes, para comunicação acerca da extinção da pena imposta ao sentenciado. Proceda-se ao arquivamento da Guia anteriormente expedida no BNMP. Procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 323852/SP)