Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0800426-80.2022.8.10.0057 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte Ré: José Ferreira da Silva S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no incluso auto de Inquérito Policial nº 42/2019, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Segundo a peça acusatória (ID 62070736), no dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 21h15min, em um imóvel residencial na Rua da Estrela, Centro, no Município de Santa Luzia, o denunciado, em companhia de um indivíduo não identificado e fazendo uso de arma de fogo, subtraiu para si aparelhos celulares das vítimas Rejane Oliveira Gomes e Heldilene Sousa da Paixão Silva. Consta que os agentes chegaram ao local em uma motocicleta e, mediante grave ameaça, anunciaram o assalto, subtraíram os aparelhos das vítimas e se evadiram. Nestes termos, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu (ID 62469203). Diante da não localização do acusado para citação pessoal, este Juízo determinou, em 05 de agosto de 2022, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 73094691). Após o cumprimento do mandado de prisão (ID 168424333), o feito retomou sua marcha processual em 08 de fevereiro de 2026, data em que foi formalizada a retirada da suspensão e proferida decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, mantendo a segregação do réu (ID 171513670). O réu, devidamente citado (ID 172397158), apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (ID 176554980). Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. No mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, destacou supostas contradições nos depoimentos colhidos na fase pré-processual e postulou a absolvição aduzindo a incidência do princípio in dubio pro reo. Em decisão interlocutória (ID 179439078), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como afastou as hipóteses de absolvição sumária e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O feito seguiu seu trâmite regular com a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 186309201), onde procedeu-se à oitiva das vítimas Rejane Oliveira Gomes e Heldilene Sousa da Paixão Silva, bem como das testemunhas Patrícia Costa dos Reis Rodrigues e Márcia de Abreu dos Santos e, ao final, ao interrogatório do réu. Em Alegações Finais por memoriais (ID 186686672), o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a prova colhida em juízo não ratificou os indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial. A Defesa, em sede de Alegações Finais (ID 188192590), também sob a forma de memoriais, requereu a absolvição do acusado, destacando a inexistência de reconhecimento judicial e a nulidade do reconhecimento fotográfico, nos termos do Tema Repetitivo 1.258 do STJ. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). As questões preliminares suscitadas pela defesa já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por este Juízo em decisão interlocutória anterior (ID 179439078), inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes. O feito tramitou com integral observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise do mérito. Da materialidade delitiva A materialidade do delito está demonstrada pelos Boletins de Ocorrência nº 164/2019 e 165/2019 (ID 61172930, págs. 4-5), que noticiam a subtração dos aparelhos celulares das vítimas (Samsung Galaxy S8 e Samsung Galaxy J7); pelos Termos de Declarações prestados perante a autoridade policial (ID 61172930, pág. 13), e pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, elementos que confirmam a existência do fato criminoso e a efetiva lesão ao patrimônio das vítimas mediante grave ameaça. Da autoria delitiva A autoria delitiva, por sua vez, não restou demonstrada nos autos, subsistindo dúvida intransponível que impede a formação de um juízo de certeza necessário para o decreto condenatório. Em seu interrogatório judicial, o réu José Ferreira da Silva refutou integralmente a imputação, negando a prática do crime e afirmando que, na data dos fatos, encontrava-se trabalhando em uma fazenda na zona rural deste município, não possuindo qualquer envolvimento com o assalto narrado na denúncia. Destaca-se que a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 186309201) revelou-se frágil e inconclusiva. As vítimas Rejane Oliveira Gomes e Heldilene Sousa da Paixão Silva, bem como as testemunhas presenciais Patrícia Costa dos Reis Rodrigues e Márcia de Abreu dos Santos, foram uníssonas em audiência ao declarar que não possuem condições de identificar o acusado como autor do delito. Em seus relatos judiciais, as vítimas esclareceram que, devido à rapidez da ação e ao estado de estresse no momento da abordagem, não conseguiram fixar as características fisionômicas dos agentes. Nesse cenário, a tese defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial merece acolhimento. Verifico que o procedimento realizado na delegacia (ID 61172930) não observou as formalidades essenciais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP constituem garantia mínima do devido processo legal e sua inobservância torna a prova inválida, não podendo servir de lastro para a condenação, salvo se corroborada por outras provas independentes e idôneas produzidas em juízo. No caso em tela, o reconhecimento fotográfico não apenas foi realizado de forma precária na fase policial, como foi expressamente não ratificado pelas vítimas em juízo. É imperativo ressaltar que o sistema processual penal brasileiro, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, veda ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No presente feito, os indícios colhidos no inquérito policial não encontraram respaldo na instrução processual, restando isolados e desprovidos de eficácia probatória para fins de condenação. A fragilidade do acervo é tamanha que o próprio Ministério Público, autor da ação penal, reconheceu em suas alegações finais (ID 186686672) a inexistência de provas seguras de autoria, pugnando pela absolvição do acusado. Em crimes contra o patrimônio, embora a palavra da vítima possua especial relevância, ela deve ser firme e coerente com os demais elementos dos autos. Quando as vítimas e testemunhas afirmam categoricamente não reconhecer o réu em juízo, e inexistindo apreensão da res furtiva ou da arma em poder do acusado, a dúvida deve ser interpretada em favor deste, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, diante da ausência de prova judicializada que aponte, sem sombra de dúvidas, o réu como autor do crime, a improcedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para ABSOLVER o réu JOSÉ FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação. Em consequência da absolvição, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do réu (ID 62469203). Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, devendo o réu ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas. Após o trânsito em julgado: Procedam-se às comunicações e anotações de estilo, inclusive junto ao sistema de identificação criminal e ao Tribunal Regional Eleitoral (se houver suspensão de direitos políticos a ser baixada); Oficie-se às vítimas comunicando o teor desta sentença, em observância ao art. 201, § 2º, do CPP; Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. São Luís/MA, datado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 3373/2025