Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008529-66.2025.4.05.8500 AUTOR: J. A. D. J. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SILVANIA ALVES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO JOSE ARRUDA DE MELO JUNIOR - SE14403 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EVERALDO JOSE ARRUDA DE MELO JUNIOR - SE14403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93), indeferido na via administrativa. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quadro normativo O benefício de prestação continuada (BPC) tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), notadamente quanto ao processamento administrativo e às avaliações periciais a cargo do INSS. São dois os requisitos, cumulativos: (i) a condição de pessoa com deficiência (ou a idade mínima de 65 anos, hipótese estranha a estes autos); e (ii) a incapacidade econômica de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade). Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Essa definição reproduz o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, incorporada, portanto, ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. A Convenção consagra o modelo social (biopsicossocial) da deficiência: a deficiência não se reduz à condição clínica do indivíduo (modelo médico), mas resulta da interação entre os impedimentos corporais e as barreiras ambientais, atitudinais e sociais que restringem a participação. Por isso, deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho: pode haver deficiência sem incapacidade laboral, e incapacidade sem deficiência. Em coerência com o modelo convencional, o art. 20, § 6º, da LOAS determina que a avaliação da deficiência seja composta de avaliação médica e avaliação social, e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considere os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Sobre a operacionalização dessas exigências no âmbito judicial, a TNU, no julgamento do Tema 385 (PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, julgado em 24/06/2026), uniformizou o entendimento de que a caracterização da deficiência, para fins de BPC, não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, mas a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em sociedade, e fixou parâmetros de economia processual em três faixas, conforme o resultado da perícia médica: (i) constatada a inexistência de impedimento, ou impedimento de grau leve, ou sanável em prazo inferior a 2 (dois) anos, não se configura a deficiência, ficando dispensada a avaliação social e autorizado o julgamento desde logo; (ii) constatado impedimento moderado ou grave, sem incapacidade total para o trabalho, é obrigatória a avaliação social/biopsicossocial antes do julgamento, com exame, por assistente social, dos fatores ambientais e das restrições de participação -- avaliação que não se confunde com a aferição da miserabilidade; (iii) constatada incapacidade total e permanente (com duração superior a 2 anos), há presunção relativa de deficiência, dispensada a avaliação social, salvo a existência de elementos concretos que indiquem a ausência de barreiras relevantes. Quanto ao requisito econômico, o art. 20, § 3º, da LOAS, na redação da Lei nº 14.176/2021, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. O § 11 admite a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e o § 11-A autoriza a ampliação regulamentar do limite para até 1/2 salário mínimo, observados os critérios do art. 20-B (grau da deficiência, dependência de terceiros para atos básicos da vida e comprometimento do orçamento familiar com gastos de saúde não disponibilizados gratuitamente pelo SUS/SUAS). O STF, no julgamento conjunto da Rcl 4.374/PE e dos RE 567.985/MT (Tema 27) e RE 580.963/PR (Tema 312), declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial e defasagem superveniente, do critério de 1/4 do salário mínimo como parâmetro único e absoluto de aferição da miserabilidade. Na mesma linha, o STJ, no Tema 185 (REsp 1.112.557/MG), assentou que a limitação do valor da renda per capita não impede a demonstração da hipossuficiência por outros meios de prova. O critério objetivo funciona, assim, como presunção legal de miserabilidade, sem excluir a aferição concreta da vulnerabilidade quando a renda o supera. Registre-se, ainda, que o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por idoso ou por pessoa com deficiência integrante do grupo familiar não entra no cômputo da renda per capita (art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, com a extensão determinada pelo STF no RE 580.963/PR; STJ, Tema 640; atualmente, art. 20, § 14, da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020). II.2 - Caso concreto A perícia médica judicial (laudo ID 141238495, perito Dr. Thiago Nascimento, CREMESE 7987, exame em 20/01/2026) diagnosticou Transtorno do Espectro Autista (CID F84) em criança de 3 anos, nascida em 15/12/2022, que iniciou recentemente a escola, encontra-se em acompanhamento multiprofissional semanal (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia) e faz uso de melatonina, com queixas de atraso e dificuldades na socialização e relato de melhora progressiva da fala. O perito registrou que o quadro repercute principalmente no desenvolvimento da comunicação e da socialização, com necessidade de acompanhamento multiprofissional para estímulo do desenvolvimento global, que se trata de condição do neurodesenvolvimento com início na primeira infância (quesito 3.3) e que o quadro é estável, com possibilidade de manejo e controle dos sintomas, mas concluiu não ter identificado, no momento da avaliação, limitações funcionais graves nem impedimento de longo prazo (quesitos 2.4, 3.4 e 3.6). A conclusão estritamente médica, contudo, não encerra a questão. O Transtorno do Espectro Autista é reconhecido como deficiência, para todos os efeitos legais, pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e constitui transtorno do neurodesenvolvimento de caráter permanente, o que, por definição, atende ao requisito temporal do art. 20, § 10, da LOAS, como o próprio perito admitiu ao situar o início do quadro na primeira infância e ao classificá-lo como estável, sujeito a manejo, e não a cura. Confirmado o impedimento de natureza mental e intelectual de longo prazo, a aferição de sua repercussão sobre a participação social é matéria própria da avaliação biopsicossocial, a cargo da perícia social, que prevalece sobre a leitura puramente clínica do laudo, nos termos do item 1 da tese do Tema 385/TNU. Incide, pois, a segunda faixa do Tema 385/TNU, que exige avaliação social antes do julgamento, providência cumprida nos autos. A perícia social (laudo ID 183063442, perita Izadora Militão Cardoso, CRESS/SE 3574, visita domiciliar em 21/07/2026) verificou que o impedimento, em interação com as barreiras identificadas (necessidade de auxílio e supervisão de adulto para alimentação, banho e demais cuidados pessoais, com uso de fraldas; dificuldades de interação social, agitação e comportamento por vezes agressivo, com dificuldade relacionada ao toque e ao contato visual; uso contínuo de melatonina e risperidona; dependência de acompanhamento multidisciplinar em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, pediatria e neuropediatria, custeado em parte pela família; inserção escolar apenas inicial), obstrui a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade. Completada a avaliação biopsicossocial (art. 20, §§ 2º e 6º, da LOAS; art. 2º da Lei nº 13.146/2015; art. 1º da Convenção de Nova York), tenho por configurada a deficiência, anotando-se que a ausência de incapacidade, conceito de resto impróprio para criança de tenra idade, não descaracteriza o direito, pois deficiência e incapacidade não se confundem (Tema 385/TNU). O mesmo estudo social apurou que o núcleo familiar, composto por 3 (três) pessoas (o autor, a genitora, Silvania Alves Fernandes, de 41 anos, e a irmã, de 14 anos), aufere renda mensal de R$ 2.141,25, correspondente ao rendimento bruto da genitora como técnica de segurança do trabalho, resultando em renda per capita de R$ 713,75, excluídos do cômputo os valores do Programa Bolsa Família, de cerca de R$ 400,00 mensais (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007). A genitora é separada e não recebe pensão alimentícia em favor dos filhos, havendo demanda judicial em curso a respeito. Embora a renda per capita apurada (R$ 713,75) supere o limite de 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25), ela se situa abaixo de 1/2 salário mínimo (R$ 810,50), e a vulnerabilidade restou demonstrada por outros elementos, na linha autorizada pelo STF (Rcl 4.374/PE; Temas 27 e 312) e pelo STJ (Tema 185) e pelos vetores do art. 20-B da LOAS: o laudo social descreve criança com deficiência que depende de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentação, higiene e uso de fraldas) e demanda supervisão constante; comprometimento relevante do orçamento familiar com os cuidados de saúde do autor, de cerca de R$ 500,00 mensais com atendimento e terapias, R$ 220,00 com medicamentos e R$ 500,00 com o plano de saúde do grupo, além de coparticipações, despesas que a rede pública não supre integralmente, como registra a própria perita ao anotar que o acompanhamento multidisciplinar repercute diretamente na organização familiar e na composição das despesas domésticas; núcleo monoparental chefiado por mãe separada, sem pensão alimentícia; e sinais concretos de insuficiência de recursos, como a inadimplência da conta de água, a ausência de instalação de energia elétrica no imóvel e a colocação da casa própria à venda. A renda considerada, aliás, é a bruta, superior ao valor líquido efetivamente disponível. A perita concluiu que os recursos informados mostram-se comprometidos com as despesas ordinárias de subsistência e, especialmente, com os cuidados de saúde e acompanhamento terapêutico do autor, quadro que caracteriza a impossibilidade de a família prover a manutenção da parte autora de modo digno. O laudo social é minucioso, decorre de visita domiciliar e não foi infirmado por prova em sentido contrário, merecendo acolhida (art. 479 do CPC; Súmula 79/TNU). A contestação do INSS (ID 141632321) limitou-se a defesa genérica quanto ao requisito da deficiência, sem impugnação específica da renda. Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício desde a DER (20/01/2025), quando os pressupostos já estavam presentes: o diagnóstico de TEA foi confirmado em 13/01/2025, o perito situou o início do quadro na primeira infância e o contexto socioeconômico retratado é contemporâneo ao requerimento. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder e implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), no valor de um salário mínimo mensal, com DIB na DER (20/01/2025) - pois os requisitos já se encontravam presentes por ocasião do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada - e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO: Benefício de prestação continuada - pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87) DIB: 20/01/2025 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença RMI: Um salário mínimo Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença mediante cognição exauriente, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), sem prejuízo de outras medidas de efetivação. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 e atualizações): até 08/12/2021, correção pelos índices aplicáveis às condenações de natureza assistencial e juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme modulação do RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905/STJ; de 09/12/2021 em diante, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), observado, a partir da vigência da EC nº 136/2025, o regime de atualização e juros nela estabelecido. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, adote-se o procedimento da execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar os cálculos das parcelas vencidas no prazo de 30 (trinta) dias; com a concordância da parte autora, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/precatório). Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.